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quarta-feira, 25 de novembro de 2009

1º Fórum Regional de Guardas Municipais Ambientais




Convite

Temos a satisfação de convidá-los para participarem do 1º Fórum Regional de Guardas Municipais Ambientais, que será realizado em 27/11/2009 (sexta-feira) das 8:00h às 17:00h , no auditório do Colégio Polivalente ,sito à Av Nossa Senhora de Fátima , nº 567,Jd Nossa Senhora de Fátima,Am/SP

Objetivos: incentivar a criação e a implementação das Guardas Municipais Ambientais, como instrumentos de sustentabilidade aos municípios. Promover o intercâmbio de conhecimentos e experiências, e fomentar pauta para o Congresso Nacional das Guardas Municipais Ambientais.




Contamos com a presença de todos
Marcelo de Barros Feola
Diretor Presidente da GCM AMericana - SP

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

LEI Nº 12.066 /2009

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.066, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.


Institui o Dia da Guarda Municipal, a ser comemorado no dia 10 de outubro.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o Dia da Guarda Municipal, a ser comemorado no dia 10 de outubro.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

CONVITE - ANIVERSÁRIO DA GCM MONTE MOR

A Guarda Civil Municipal de Monte Mor, por intermédio de seu Comandante Arlindo Silva Santos, tem a honra de convidar Vossa Senhoria e Família, para participar da Solenidade em comemoração do Trigésimo Aniversário desta Corporação, a realizar-se às 19 horas do dia 27 de novembro de 2009, nas dependências do Recinto Conjunto Desportivo Joaquim Batista Alves, sito à Rua Capitão Augusto Steffen, Nº 57, Centro, Monte Mor - SP.

ARLINDO SILVA SANTOS
Comandante da Guarda Civil Municipal

PROGRAMAÇÃO:

19:00 Hs - Credenciamento
19:30 Hs - Composição da Mesa
20:00 Hs - Abertura - Hino Nacional e Apresentação da Guarda de Honra
20:15 Hs - História da Guarda Civil Municipal de Monte Mor
20:30 Hs - Considerações da Mesa
21:00 Hs - Entrega de Certificados e Porte Institucional (Convênio DPF/MJ)
21:15 Hs - Homenagem aos pioneiros da GCM de Monte Mor
21:30 Hs - Agradecimento a todos os presentes
22:00 Hs - Encerramento da Solenidade
22:15 Hs - Confratenização

domingo, 1 de novembro de 2009

Pequeno manual da civilidade

As pequenas vantagens de virtudes grandemente subestimadas,
analisadas por quem entende tudo do assunto, desde sempre

NÃO LIBERTE O MONSTRO QUE EXISTE EM VOCÊ

A vida em estado natural: "Solitária, pobre, sórdida, embrutecida e curta"


Engana-se quem pensa que civilidade é uma matéria relacionada a senhores pomposos e mesas cobertas de talheres esquisitos. Mas é verdade que o tema foi tratado por cavalheiros com quilometragem de pelo menos alguns séculos. Tudo o que disseram, porém, sobre a necessidade de convenções sociais para promover a boa convivência e administrar conflitos permanece de urgente contemporaneidade. Quando Schopenhauer, o gigante da filosofia alemã do século XIX, dizia que as pessoas deveriam seguir o comportamento do porco-espinho - se fica muito perto de seus pares, morre espetado; se fica muito longe, morre de frio -, não estava pensando no uso do telefone celular em público, mas bem que poderia. Thomas Hobbes, um dos gênios do pensamento político produzidos pela Inglaterra, constatou no século XVII que em estado natural, sem as construções sociais, "a vida do homem é solitária, pobre, sórdida, embrutecida e curta". Em outras palavras, um congestionamento em São Paulo em dia de chuva. Por isso, emergem leis necessárias, entre as quais que "os homens cumpram os pactos que celebrarem" (e não parem em fila dupla, por exemplo) e "não declarem ódio ou desprezo pelo outro por atos, palavras, atitude ou gesto" (e não façam perfis falsos na internet). Especialistas em ética, comportamento e controle dos monstros interiores fazem análises e sugestões nesse pequeno manual das virtudes da civilidade. Todo mundo pode aprender - e até lucrar com elas. "O stress é causado em grande parte por relacionamentos humanos mal resolvidos. Se melhorarmos a capacidade de nos relacionar, teremos menos brigas, menos stress e, consequentemente, menos processos e pessoas doentes", diz o italiano Piero Massimo Forni. Professor da Universidade Johns Hopkins e um dos maiores especialistas mundiais no estudo da civilidade, ele até calculou o custo da falta dela nos Estados Unidos: 30 bilhões de dólares por ano. Já pensaram se ele conhecesse o Congresso brasileiro?

COPIE E COLE O LINK ABAIXO NO SEU NAVEGADOR para acessar a reportagem completa da Revista Veja de 04 de novembro de 2009.

http://veja.abril.com.br/041109/pequeno-manual-civilidade-p-108.shtml

A Associação de Guardas Municipais de Valinhos contribui com HC que concede o porte de arma aos GCMs da cidade de Valinhos, fora do Serviço.

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da MM ___ Vara Judicial do Foro da Comarca de Valinhos/SP.



Jesuíno Honório Pereira, brasileiro, separado judicialmente, servidor público municipal (Guarda Municipal de Valinhos), residente e domiciliado na Rua Dr. Fernando Leite Ferraz, 705, Bairro Terra Nova, Valinhos/SP, portador da cédula de identidade RG n. 22.875.066-0, inscrito no CPF sob n. 116.660.358-07, Presidente da Associação de Guardas Municipais de Valinhos/SP, por si e por todos os guardas municipais de Valinhos, por seu advogado que esta subscreve, conforme documento procuratório incluso, amparado nos artigos 5º, inciso LXVIII e 19º, inciso III, da Constituição Federal, e artigos 647, 648, inciso I e 654 do Código de Processo Penal, vêm mui respeitosamente perante Vossa Excelência impetrar ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO c.c. pedido de concessão de LIMINAR, em seu favor e de todos os demais Guardas Municipais de Valinhos, em face da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na pessoa do Ilustríssimo (a) Senhor (a) Delegado (a) de Polícia civil de Valinhos/SP, Dr. .................., aqui tecnicamente designado autoridade coatora, com sede na Rua ___, n. __, Bairro ___, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e requerer:



Dos Fatos e fundamentos



1. Em conformidade com o que preceitua o artigo 144 e parágrafo 8º da Constituição Federal, o Município de Valinhos instituiu a Guarda Municipal, in verbis:



“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:



I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”



(...)



§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.



1.1 A Guarda Municipal de Valinhos foi instituída pela Lei Municipal n. 1.932, de 04 de outubro de 1983, cujo artigo 2º institui as atribuições da corporação, in verbis:



“Artigo 2. A Guarda Municipal é destinada à segurança preventiva dos bens públicos municipais e a cooperação com os organismos policiais, no campo da segurança e da defesa do cidadão, na forma da lei, submetendo-se no que se refere à carreira, às normas previstas nesta Lei e demais diplomas legais aplicáveis.”



1.2 Apesar das atribuições da Guarda Municipal ser apenas para cuidar do patrimônio municipal, é de conhecimento notório de todo cidadão brasileiro, principalmente do povo valinhense, como das autoridades municipais, estadual e federal, em todos os seus seguimentos, que os guardas municipais atuam como “polícia”, igualmente as outras forças policiais, isto é, em caráter repressivo e preventivo da criminalidade da cidade, sempre em prol da segurança do munícipe.



1.3 Com a atuação ostensiva da Guarda Municipal, desempenhado uma função de grande importância social na cidade, auxiliando as policias civil e militar, deve ser vista perante a Lei do Desarmamento, exatamente como é vista as outras polícias, pois se a Guarda Municipal atua igualmente, os direitos têm que ser os mesmos, como o porte de arma fora de serviço.



1.4 A necessidade do porte de arma de fogo pela Guarda Municipal, fora de serviço, além da continuidade da segurança social, é para sua própria segurança, visto que o risco deste ser humano é o mesmo do ser humano das outras polícias! O que está em risco é a vida humana, independente de que farda usa ou do número de habitantes que tem a cidade que ele trabalha!



1.5 Ademais, o criminoso não escolhe cidade grande ou cidade pequena, o crime está em todo o país, e em todos os lugares, e vem aumentando vertiginosamente, como destacam especialistas no assunto, e demonstra-se através de alguns artigos sobre o assunto (doc.__).



2. Conquanto o artigo 144, parágrafo 8º da Carta Magna preceitua como atribuições da guarda municipal a proteção de bens, serviços e instalações do município, hoje o que vemos é outra realidade, ou seja, a verdade real é que a atribuição principal das guardas municipais não é diferente das outras policias. Por este motivo fático e real, não é concebível que o Estatuto do Desarmamento, Lei n. 10.826/03, prescreve em flagrante violação ao que dispõem os artigos 5º “caput” e 19º, inciso III, da Constituição Federal, clara distinção entre os cidadãos brasileiros que exercem a função pública de Guarda Municipal.



2.1 Com efeito, os incisos III e IV do artigo 6º e parágrafo sétimo, da lei ora atacada (10.826/03) autoriza o porte aos guardas municipais, sob as seguintes condições:



“Art. 6 - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:



“III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;



IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;” (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.867, de 12.05.2004 - DOU 13.05.2004)



Parágrafo sétimo - Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.706, de 19.06.2008 - DOU 20.06.2008)



2.2 A redação acima é informada pela Medida Provisória n. 157, de 23/12/2003, porém o texto original do inciso IV continua com a seguinte redação:



“IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.”



2.3 Verifica-se, portanto, que a lei autoriza o porte de arma aos guardas municipais das capitais e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, sem importar-lhes qualquer restrição. No entanto, a mesma lei restringe o porte de arma ao uso exclusivo em serviço, para os guardas dos municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, como é o caso dos guardas municipais de Valinhos, ora Pacientes.



2.4 A pergunta que paira sobre a lei em comento é: se baseou em quais critérios? Quais pesquisas científicas? Quais parâmetros? Existe um método de avaliação de criminalidade?



2.5 Ora, o artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (ED) pune os infratores com pena de reclusão de 02 a 04 anos e multa, donde se infere a nocividade desta lei, que dá tratamento desigual aos iguais, ao estabelecer distinção entre guardas municipais, adotando esse absurdo critério populacional.



2.6 Com efeito, os guardas municipais das capitais e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, têm permissivo legal para o porte de arma em serviço, bem como fora dele, posto que o artigo 6º da lei 10.826/03 (ED), no inciso III, não estabeleceu a restrição constante do inciso IV, limitando-se apenas a prever a regulamentação futura (“nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei”).



2.7 Ou seja, até que seja elaborado tal regulamento, os guardas dos municípios aquinhoados pelo referido inciso III, estão virtualmente autorizados a portarem armas, tanto em serviço quanto fora dele, pois se desejasse proibir-lhes o porte fora de serviço, tal inciso teria redação idêntica à do inciso IV.



2.8 Por outro lado, os Guardas Municipais de Valinhos, a exemplo de todos os guardas dos municípios correspondentes ao inciso IV do referido artigo 6º do ED, se o fizerem, ou seja, se portarem arma fora de serviço, estarão sujeitos a cometer crime, em face da restrição do porte “quando em serviço”.



2.9 Assim, tanto quanto os guardas mencionados no inciso III, os demais guardas municipais, em especial os de Valinhos, também têm a necessidade de proteger sua própria integridade física, suas vidas, em serviço e fora dele, porque além de protegerem o patrimônio material público, que seria a sua real função, ainda protegem o maior e mais importante patrimônio, O MUNÍCIPE, o ser humano!



3. Despiciendo aprofundar o tema, pois é público e notório que os guardas municipais de Valinhos, há muitos anos, vêm prestando relevantes serviços na área de segurança pública, auxiliando as polícias civil e militar.



3.1 Sendo assim, é cediço que os Guardas Municipais de Valinhos, assim como as de qualquer outra cidade, põem em risco sua própria integridade física, mercê das peculiares tarefas que desempenham, excedendo suas atribuições precípuas de proteger os prédios públicos, tendo se tornado tarefa cotidiana a proteção do bem maior do município, qual seja: o munícipe, e, justamente por isso, também são marcados pelos criminosos, vítimas de vingança, o que justifica a imprescindível necessidade, pois, do porte de arma fora de seu horário de serviço, a exemplo dos guardas municipais referidos no inciso III do artigo 6º do ED, os quais têm assegurado esse direito.



3.2 Ainda há que se considerar que a cidade de Valinhos está tão unida fisicamente com Campinas, onde não há distinção das divisas, além do que Valinhos faz parte da região metropolitana de Campinas, e há julgado entendendo que, mesmo que a cidade não tem as características (número de habitantes) necessárias ao porte de arma fora de serviço, mas pertence a uma região metropolitana, é tido como necessário o devido porte fora de serviço, inclusive porque muitos dos servidores moram na cidade metropolitana, como é o caso da cidade de Praia Grande, que pertence à região metropolitana de Santos.



3.3 Há outros julgados também de habeas corpus que concede o porte de arma fora de serviço, mesmo que a cidade não pertença a regiões metropolitanas, como é o caso de Campo Limpo Paulista/SP, que obteve a concessão com a seguinte observação do relator do TJ, Des. Roberto Midolla (doc.__):



“Não tem o menor cabimento deixar os bandidos armados e desarmados os guardas municipais, sem um meio eficaz de ajudarem a reprimir a criminalidade, pois está comprovado que prestam relevantes serviços, colaborando com as polícias civil e militar”.



4. Desconsiderando-se a questão da necessidade relatada, é crucial observar que a Lei n. 10.826/03 não estabeleceu tal restrição para uns e, portanto, não poderia ter estabelecido para outros, ou todos os guardas podem portar armas sem restrição, ou todos poderão portá-las somente em serviço, ou, ainda, nenhum guarda municipal poderá portá-la. Enfim, é verdadeiro absurdo jurídico que os Guardas Municipais de Valinhos, incorram no artigo 14 do ED, pelo fato de portarem armas fora de serviço, a teor do artigo 6º, inciso IV, ao passo que a mesma conduta, por parte de um guarda municipal metropolitano, v.g., Campinas e São Paulo-Capital, não é reputada como criminosa, mercê do que dispõe o inciso III do mesmo artigo 6º.



4.1 Na realidade, a lei infraconstitucional faz distinção entre corporações iguais, alguns guardas podem portar armas de fogo, outros não, demonstrando um verdadeiro assombro antijurídico, medonha infração às normas Constitucionais, porque se não há crime dos guardas metropolitanos, por portar arma fora de serviço, não pode haver crime para guardas de pequenas cidades, pois a vida daquele tem o mesmo valor da vida deste. O que se revela é o bem maior protegido pelo direito, A VIDA HUMANA!



4.2 Conquanto a posição do Paciente e dos que representa, em outras cidades do Estado de São Paulo, juízes estão entendendo a inconstitucionalidade da Lei do Desarmamento, como a cidade de Santa Bárbara d’Oeste, onde a MM. Juíza, Dra. Roberta Virgínio dos Santos, concedeu “salvo conduto” aos guardas municipais da cidade (doc. __), declarando:



“Ficam as autoridades policiais impedidas de prender ou instaurar procedimentos investigatórios contra os guardas municipais legalmente habilitados e que estiverem portando armas registradas e da corporação, fora do horário de serviço, desde que dentro dos limites territoriais deste Município, atendidos os demais requisitos previstos na Lei n. 10.826/03.”



4.3 Desse modo, o ED viola o princípio constitucional da isonomia formal, previsto no “caput” do artigo 5º da Carta Magna:



“Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:



(...)”



4.4 De igual modo, viola o Pacto Federativo, ao atribuir diferentes status aos municípios entre si, ao permitir que os guardas de uns municípios possam usar arma sem restrição, os de outros somente possam usá-las em serviço e proibir outros municípios de manter guardas armados. Assim sendo, o Estatuto do Desarmamento estabelece três categorias distintas: de guardas, de municípios e também de população, violando o direito à igualdade e à segurança.



4.5 Ora, se o artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, ao tratar da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, buscou preservar o Pacto Federativo e a igualdade formal entre todos os cidadãos brasileiros, ao dispor:



“Artigo 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:



(...) III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.”



4.6 Portanto, ao cotejarmos o artigo 19 acima, com o artigo 22 do mesmo diploma, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito penal, se conclui que a União jamais poderia ter colocado em vigor uma lei que quebra o princípio da isonomia, e estabelece três castas distintas de município, de cidadãos e de guardas.



4.7 Então, tanto o artigo 19 como o artigo 22 da Carta Magna, este último, que atribui a competência exclusiva da União para legislar sobre o Direito Penal, a própria União nunca poderia ter aprovado uma lei, desconsiderando o princípio da isonomia. Nosso Congresso pecou, e pecou contra o povo brasileiro, que não tem a segurança adequada aos tempos contemporâneos, deixando à mercê de bandidos os homens de bem, e, quando se tem o privilégio de ter guardas municipais, dispostos a por em risco a própria vida em prol do povo, lhe é negado o direito de proteger a própria vida.



5. Assim sendo, demonstradas estão as razões em que se funda o temor do Paciente e dos que representa, de serem presos pelo porte de arma de fogo fora de serviço, e a completa ausência de justa causa para que isto ocorra, ante a flagrante inconstitucionalidade do artigo 6º, incisos III e IV da Lei n. 10.826/03, por violação aos artigos 5º, “caput” e 19º, inciso III, da Constituição Federal, dentre outros princípios fundamentais do Direito, fazem jus à ordem de HABEAS CORPUS que ora pleiteiam, em caráter LIMINAR, vez que está evidente e inquestionável, o fumus boni juris e o periculum in mora., vez que a fumaça do bom direito se encontra no fato do dever de se proceder a extrema relevância da observância dos preceitos constitucionais na aplicação de Lei n. 10.826/03, com as alterações efetuadas pela Lei n. 10.867/04, o que implica reconhecer que a manutenção do desarmamento dos integrantes da Guarda Municipal fora de serviço acarretará, indubitavelmente, grande prejuízo, tanto à segurança do patrimônio público, como à dos próprios componentes da Guarda e de todos os munícipes.



Dos Pedidos

6. Por todo o alegado e fundamentado, e comprovado o receio dos pacientes, de serem presos injustamente, requer seja relevado por Vossa Excelência o princípio constitucional da isonomia, com a aplicação do dispositivo do artigo 6º, inciso III, do Estatuto do Desarmamento, aos guardas municipais de Valinhos, assegurando-lhes o direito de portar armas registradas pela Associação de Guardas do Município de Valinhos, dentro e fora do serviço.



Pelo que requer:

MEDIDA LIMINAR para determinar que o Paciente e nenhum Guarda Municipal da cidade de Valinhos seja preso por estar portando arma de fogo, fora de seu horário de serviço, até o julgamento final deste pedido de Ordem de Habeas Corpus;



ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor do Impetrante e dos demais Pacientes, pelos fundamentos já expendidos, após o decurso dos prazos para a autoridade coatora prestar informações e o órgão do Ministério Público se manifestar, dando-se aos pacientes o salvo-conduto, nos termos do artigo 660, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal;



Sejam expedidos ofícios de comunicação aos senhores Comandantes do 35º. Batalhão da Polícia Militar do Interior e da Guarda Municipal de Valinhos, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, por se tratar de questão institucional, mormente em face dos lamentáveis episódios que já ocorreram, que culminaram em desavenças entre as corporações;



Por fim, requer a juntada dos documentos em anexo, numerados de __ a ___, conforme rol.



Termos em que, pede deferimento.

Valinhos, 25 de novembro de 2008.

Odeismar de Brito

oab/sp 39.360



INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE-

Artigo 6°, inciso VI, da lei 10.826, de 22/12/2003, alterada pela MP157, de 23/12/2003.

- Proibição de Porte de Arma a Guardas Municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes

- Afronta ao principio na isonomia-



Ausência de razão justificadora do tratamento desigual-Incidente cuja procedência se proclama-A lei 10.826/03 vedou o uso de arma de fogo excepcionou a Guarda Municipal dos municípios com mais de 250mil habitantes e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço-



A medida Provisória 157/03 alterou o inciso VI do artigo 6° da lei 10.826/03 para ampliar a exceção, agora a contemplar a Guarda Municipal dos municípios com mais de 50 mil habitantes



- Nenhum critério racional justifica a exclusão dos municípios com menos de 50 mil habitantes, igualmente sujeitos à nefasta e crescente violência e submetidos à delinqüência de idêntica intensidade a qualquer outro aglomerado urbano.



- Nítida violação do principio da isonomia, a fulminar a norma e a determinar sua exclusão do ordenamento, nas vias próprias cometidas ao Supremo Tribunal Federal.



(Ação Direta de inconstitucionalidade n.139.191-0/0-00-São Paulo-Òrgão Especial-Relator:

Renato Nalini-29.11.2006-v.U.).



Fonte: WWW.agmvalinhos.com.br

GM Batist