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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

POLÍCIA MILITAR PROPÕE MODELO DE REPRESENTAÇÃO

OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR PROPÕE MODELO DE REPRESENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS NO MINSTÉRIO PÚBLICO

A FENEME (Federação Nacional de Entidades Oficiais de Militares Estaduais) mantém, em seu site (Clique aqui e vejam o site) um modelo de representação contra as Guardas Municipais no Ministério Público.
Este site é elaborado por Oficiais da Polícia Militar dos Estados que está veiculando o Modelo de Representação, onde deixam claro qual a visão dos mesmos sobre as Guardas Municipais e seus objetivos: Policiamento ostensivo é exclusividade da PM; que as Guardas Municipais são Corpos Municipais de Vigilantes; entre outros.
Este modelo de representação lembra a Diretriz Policial Militar nº003 (Clique aqui para ver a diretriz) de São Paulo que propunha várias ações para neutralizar as Guardas Municipais.
Não seria mais útil que ao invés de apresentar modelos de documentos como o acima descrito, apresentem documentos com idéias para solução dos problemas na segurança?
Todos sabemos que a Guardas Municipais só estão ganhando espaços devido a brecha na justiça (o que são bens, pesquise código tributário) e devido o mal atendimento ou utilização da policia militar.
Nada surge por acaso, se as Guardas Municipais estão se multiplicando, é porque algo de errado existe na atual policia brasileira, a policia militar não é reconhecida como policia internacionalmente, apenas uma cópia do exército que não deu certo, o país não ocupa uma cadeira na ONU efetivamente porque nossa polícia não é eficiente e nem eficaz, é um desastre, ainda mais com os números que foram divulgados pela mídia informando que as polícias de São Paulo e Rio são as que mais matam no mundo.
Muitos dizem que as Guardas são despreparadas mas esquecem de dizer que a maioria delas são comandadas por policiais militares aposentados, os que deveriam ser modelos de eficiência, mas está claro que são mesmos uns usurpadores do dinheiro público. Odeiam as Guardas Municipais mas adoram comandar uma.
Bom, não domino as palavras assim como as constantes no documento contra as Guardas Municipais que os oficiais militares elaboraram e acredito que estas palavras seriam mais úteis se elas fossem usadas para dar uma solução aos problemas, só sei que a policia militar existe a mais de 60 anos e seu modelo ainda não serve para a segurança deste pais.
Incrível ouvir de coronéis da policia militar que uma guarda pode ser usada como capangas dos prefeitos (Guarda Pretoriana) sendo que os próprios policiais militares são usados como capangas do governadores, exemplo disso vimos recentemente em Brasília, quando os manifestantes pediam que o atual governador ARRUDA fosse punido por corrupção.
Outro absurdo é a influência que a polícia militar tem na política, no estatuto do desarmamento conseguiram desarmar um monte de Guardas Municipais, porém conseguiram armar as empresas de segurança particulares, empresas de escoltas de caminhões, hoje em dia as estradas estão infestadas dessas empresas dando segurança aos caminhões que transportam cargas, etc.
Quando vamos ver quem são os donos das empresas de segurança, na sua maioria, são policiais militares, coronéis, seus empregados viajam armados dentro dos estados e as Guardas Municipais que prestam serviços à população não podem se defender fora de seus municípios de origem. Gente, esta foi uma tacada de mestre das pessoas que não querem o bem à população.
Bom, acredito que, até os oficiais da policia militar, lá no fundo do coração, estão descontente com a atual situação da segurança no país, um dia ouvi falar que as vezes as soluções para os problemas podem estar do nosso lado e a gente não percebe.
AUTOR: GCM Guilherme - http://gcmsbo.blogspot.com

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Guarda Civil, Polícia de Direito?

Guarda Civil, Polícia por Direito?

1.1 Guarda Civil, Polícia por Direito?.

1.2 Poder de Polícia..

1.3 Da análise Constitucional.

1.4 Da interpretação do Código de Processo Penal.

1.5 Da Gratificação por Regime Especial de Trabalho Policial (RETP)

1.6 conclusão.

1.1 Guarda Civil, Polícia por Direito?

Ainda hoje, é muito comum ouvirmos em discussões pelas ruas ou mesmo em abordagens feitas por guardas civis, o questionamento trivial e corriqueiro de que o Guarda Civil não é policial, e logo, não tem a autoridade de efetuar abordagens, revistas pessoais ou revistas em veículos.

Quem nunca ouviu ou mesmo falou que Guarda Civil não é polícia. É com base nessa indagação que iremos estudar e analisar alguns pontos para tentar sanar essa dúvida e chegar a uma conclusão sobre o tema.

É de estrema importância, ao fazer uma abordagem dessa natureza, primeiramente, definir e conceituar o que é o poder de polícia.

1.2 Poder de Polícia

Este poder vem das antigas Polis gregas, derivados de polis (cidade), que originaram a política e a polícia. Assim sendo, polícia neste caso, significa o bem comum, podendo ser sacrificado o direito individual em prol do direito (bem comum) e da polícia (derivada de civilização/civilidade).

Os Estudiosos do Direito do século XVIII, já conceituavam o poder de polícia, como sendo a "Atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em beneficio da segurança".

Alguns dos doutrinadores do Direito Administrativo conceituavam de modo geral, que o poder de policia, "É a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse publico".

Quando falamos de polícia, nos referimos a todo o Estado e não apenas à Administração Pública, em um sentido mais lato é a Faculdade que tem o Estado, mediante lei, de restringir a liberdade e direito individual em prol do interesse de uma coletividade.

A Administração impõe restrições (não fazer), limitando as liberdades e usos, com um caráter negativo, por restringir.

Na Lição do saudoso e festejado Mestre Hely Lopes Meirelles, "Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".

Apesar do poder de polícia, a qual é o foco deste estudo, ser um poder de polícia mais específico, conceituado por Hely Lopes Meirelles de Poder de Polícia de Manutenção da Ordem Pública, não podemos nos esquecer que a espécie faz parte do gênero e não o inverso.

Logo, vemos que a razão de existir do poder de polícia, se baseia na função da supremacia do interesse público sobre o privado, mantendo assim a ordem pública e o bem estar de todos. É claro que alguns estudiosos do direito poderiam indagar sobre a conceituação proposta, e dizer que "o gênero de poder de polícia de repressão contra os atos delituosos não se enquadra no conceito de poder de polícia da administração", no entanto seria um pouco ingênuo tentar desvincular a espécie do gênero, pois o conceito se baseia nas mesmas condições e por ordenamentos e princípios constitucionais que em seu intento busca as mesmas finalidades de modos diferentes, ou seja, a manutenção da ordem pública, o interesse coletivo e a paz social.

No Código Tributário Brasileiro, encontramos o conceito técnico, ou melhor, dizendo, o conceito legal, de Poder de Polícia:

Art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

Nessa mesma linha de raciocínio, qual é a finalidade da Polícia Militar, senão tentar garantir a tranqüilidade social, a manutenção da ordem pública? E como a própria Polícia Militar de São Paulo, preceitua como lema: "Nos, Policiais Militares, Estamos Compromissados Com A Defesa Da Vida, Da Integridade Física E Da Dignidade Da Pessoa Humana". Então fica claro que não podemos deixar de lado a conceituação de poder de polícia em seu gênero para tentar chegar a uma finalidade do que seria o poder de polícia do Estado.

Observando dessa mesma maneira é verificado que a mesma finalidade que busca as diversas espécies de polícias, buscam as Guardas Civis, pois, fica muito evidente, quando da análise do lema da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, estampado pelas suas bases e preceituando que: "Guarda Civil amiga leal e protetora".

1.3 Da análise Constitucional

Reza o artigo 144 da Constituição Federal

Art.144.

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Para alguns autores, o rol estabelecido neste artigo é taxativo e não exemplificativo, entretanto, sem entrar no mérito de ser o rol taxativo ou exemplificativo, as Guardas Civis, estão onde deveriam estar, no capítulo da Constituição que trata da Segurança Pública.

§ 8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Ora, nesse momento alguns estudiosos do direito, poderiam afirmar, "então a matéria está pacificada pela própria constituição federal, que já definiu a atuação das Guardas Civis", entretanto, peço venia aos estudiosos que fazem tal interpretação simplesmente gramatical e sistemática, para discordar, pois, o que seria a proteção de seus bens e serviços, senão das pessoas que ali trabalham, dos munícipes que utilizam os serviços das prefeituras? Se pensássemos de forma diferente poderíamos já concluir que os Guardas Civis estão ali apenas olhando para os prédios vazios, árvores e monumentos pelas ruas.

É óbvio que esta não foi à finalidade do legislador quando preceituou a condição para os municípios da criação de Guardas Municipais, pois tratou do assunto em cápitulo que disciplinava a Segurança Pública, ou seja, caso fosse necessário, em alguns municípios seriam criadas as Guardas Municipais, para auxiliar na preservação da ordem pública, junto às policiais militar e civil. Tanto foi esta a intenção do legislador que, é público e notório, que em alguns municípios de Estados brasileiros de menor complexidade, não foram criadas Guardas Municipais, tendo em vista o baixo índice de criminalidade.

1.4 Da interpretação do Código de Processo Penal

O código de Processo Penal é um instrumento que em muito ajuda a sanar a dúvida, que é motivo de muita discussão acadêmica, principalmente no direito castrense. Fazendo então um exercício mental, poderemos chegar a algumas contradições quando se afirma que o Guarda Civil, não é policial.

No artigo 301 do Código de Processo Penal, esta disposto que:

Art.301.

Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.(grifamos)

Nesse sentido, imaginando que A, estava matando B na rua e de outro lado encontrava-se estacionada uma viatura da Guarda Civil, com dois agentes, pergunta-se: seria fato típico do artigo 319 do código penal ou até mesmo a combinação com o artigo 13, parágrafo segundo do mesmo diploma, que os guardas civis, que viram a conduta de A matando B, o deixarem sair sem tomar qualquer atitude ou mesmo prendê-lo?

Para responder essa pergunta, primeiro é necessário saber se o Guarda Civil é agente de polícia ou não, pois se for entendido que não, poderiam os guardas simplesmente olhar a conduta de A matando B, e sair com sua viatura sem nada fazerem, pois, a questão da prisão ficaria a seu livre arbítrio?

Estabelece o artigo 13 parágrafo 2° do Código penal:

Relação de causalidade

Art.13.

O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Relevância da omissão

§ 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Determina o artigo 319 do Código Penal

Prevaricação

Art.319.

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Verificando a situação hipotética e fazendo uma análise dos dispositivos penais, são sujeitos ativos dos tipos penais os guardas que deixaram A sair sem o prendê-lo ou mesmo tentar evitar o homicídio, pois, pensar de forma diversa, seria no mínimo um absurdo, ferindo princípios como da Dignidade da Pessoa Humana, Legalidade e Moralidade dos atos dos agentes públicos e até mesmo falta de zelo com a destinação do dinheiro público, uma vez que é investido milhões de reais, em viaturas, armas, treinamentos e simplesmente ficaria a critério do guarda agir ou não, como que se não tivesse o dever legal de evitar o crime.

1.5 Da Gratificação por Regime Especial de Trabalho Policial (RETP)

É de conhecimento no meio policial o jargão que "O Policial tem hora para entrar de serviço, só que não tem hora certa pra sair".

Essa frase feita, mas de grandes conseqüências, mostra um pouco da vida estressante e corrida dos policiais.

É certo que nenhum policial no Brasil, ganha qualquer remuneração a mais por passar da hora de sair de serviço, ou como dizem no direito trabalhista não tem o direito à hora extra, e é exatamente por causa do RETP, que o policial não recebe remuneração por horas extras prestadas em suas atividades, pois por ser uma função que necessita de atenção e dedicação máxima, é pago aos policiais além de seu salário e benefícios, é pago também um adicional extra, chamado de Regime Especial de Trabalho Policial, o que o torna remunerado, mesmo que estando de folga, por seu trabalho policial, seria como um plus, uma vez que o RETP é a metade do salário base do policial que compõe sua remuneração.

Pensado que os Guardas Civis[1] recebem o RETP, não sendo considerados policiais, por alguns estudiosos, não seria o caso então de uma ação por parte do Ministério Público contra a prefeitura que pagasse tal beneficio? Afinal de contas estão gastando dinheiro público indevidamente então não seria cabível a responsabilidade do Ministério Publico que estaria nesse caso sendo omisso com o interesse da população?

Mas felizmente não é assim a questão e por isso não há intervenção do órgão ministerial, pois o pagamento do RETP ao Guarda Civil é pago devidamente, pois ele exerce a função de policial e deve receber por aquilo que trabalha, agora caso o contrário estaria o Guarda Civil sendo lesando por exercer uma atividade de risco e insalubre e não receber por isso, pois é comum, que Guardas Civis se depararem com ocorrências, ficando por horas além de seu turno nas delegacias de polícia acompanhando a lavratura de autos de prisão em flagrante.

Para não restar dúvidas quanto à legalidade do recebimento de RETP pelos guardas civis, peço venia mais uma vez para invocar a lição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles que ensina que:

"Cargo Público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições especificas e estipêndio correspondente, para ser previsto e exercido por um titular, na forma estabelecida na lei".

"Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução dos serviços eventuais".

Persiste o mestre dizendo que:

"Todo o cargo tem função, mas pode haver função sem cargo".

É nesse entendimento que firmo a base para preceituar que o Guarda Civil, se não tem o cargo de policial em nomenclatura, o tem em desígnios, pois exerce sem sobra de dúvidas o húmus público da função policial.

1.6 conclusão

Após fazermos uma pequena análise e ainda que superficial, do Poder de polícia da Guarda Civil, foi possível constatar que o Direito Administrativo, validado pela Constituição Federal, declina essa autoridade às Guardas Municipais, sem que com isso viole qualquer preceito constitucional, pois, independe do fato de alguns estudiosos afirmarem que o rol do artigo 144 da Constituição Federal é taxativo, ninguém em sã consciência jurídica, poderia negar que não existe direito absoluto, (com exceções da clausulas pétreas), logo não há contradição quando dizemos que o texto constitucional abriu esse leque para as prefeituras contribuírem na manutenção do Estado Democrático de Direito.

A tese publicada na Revista Força Policial n° 45/2005 por um membro da Polícia Militar, afirma que há interferência dos órgãos municipais na atividade de segurança pública, e deixa de lado atividades de cunho social, chegando a afirmar em sua tese que existe gasto desnecessário das prefeituras com os membros das Guardas Civis, sustentando a tese de que a mesma função poderia ser efetivamente efetuada pela Polícia Militar. E mais, afirma em certo momento até mesmo a questão da Lei da Responsabilidade Fiscal, esquecendo-se, entretanto que esta lei, também é valida em nível estadual e federal.

Propõem ainda o policial militar nesse trabalho, a possibilidade de atuação das Guardas Civis, sob supervisionamento da Polícia Militar, o que seria uma verdadeira discrepância jurídica, tendo em vista a interferência de esferas de poder.

Após ler diversos artigos sobre o poder de polícia das Guardas Municipais, elaborado por membros de outras instituições, chego a triste e lamentável conclusão que existem alguns membros de outras classes de polícia, que vêem a Guarda Municipal, não como uma aliada no combate à criminalidade, mas como um concorrente que roubará a vez nos noticiários policiais, deixando de lado a finalidade da existência da força policial, por capricho "de um irmão mais velho enciumado".

Dizer que as Guardas Municipais, não tem poder de polícia, com todo o respeito a opiniões e teses contrárias, é sem sombra de dúvidas não avistar a imensidão do direito e ficar a estreita de interpretações retóricas e demagogas.

AUTOR: MOISES RESENDE MOREIRA

ADVOGADO OAB/SP 224289

MEMBRO DA Coordenadoria de Cidadania, Ação e Integração SOCIAl da oab/sp.

ESPECIALISTA EM DIREITO PENAL PELA FMU

ESPECIALISTA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DAS POLÍCIAS MILITAR/CIVIL/GUARDA CIVIL

docente ensino superior

advogado militante. NA ÁREA PENAL.

FONTE:
http://gcmcarlinhossilva.blogspot.com/2009/12/guarda-civil-policia-de-direito.html

Que tipo de sabedoria controla sua vida?

Há dois tipos de sabedoria: a inferior e a superior.

A sabedoria inferior é medida por quanto uma pessoa sabe, e a superior, pela consciência que ela tem do que não sabe.

Os verdadeiros sábios são os mais convictos da sua ignorância.Desconfiem das pessoas auto-suficientes.

A arrogância é um atentado contra a lucidez e a inteligência.A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior compreende, a inferior culpa; a superior perdoa, a inferior condena. A sabedoria inferior é cheia de diplomas, na superior ninguém se gradua, não há mestres nem doutores, todos são eternos aprendizes.

QUE TIPO DE SABEDORIA CONTROLA SUA VIDA?

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Projeto proíbe pedágio

Câmara aprova projeto que proíbe cobrar pedágio de morador
Projeto ainda precisam ser sancionados pelo prefeito

10/12/2009 - 11:21

A Câmara Municipal de Monte Mor aprovou projeto de lei que proíbe a cobrança de pedágio para veículos licenciados na cidade, e outro que prevê a criação de uma rota alternativa, para motoristas que não querem pagar a tarifa.

Os dois projetos, que foram votados na noite de quarta-feira (9), vão ser encaminhados para o gabinete do prefeito, que tem 15 dias para sancionar ou vetar a lei.

De acordo com a assessoria da Agência Reguladora dos Transportes do Estado de São Paulo (Artesp), o contrato de concessão da rodovia não prevê a isenção de cobrança para os moradores da cidade, o que estaria contrariando o contrato estabelecido com a concessionária Rodovias do Tietê.

FONTE:
http://eptv.globo.com/noticias/noticias_interna.aspx?280010

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

CURSOS SENASP / EAD - CICLO 18




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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Frente Parlamentar Pró Segurança Urbana




A segurança pública e as organizações policiais são bastiões da ordem e da segurança das nações. São instituições que zelam pelos interesses individuais e do conjunto da sociedade, sempre sob os ditames da lei. As ausências de políticas de seguranças municipais acabam promovendo desordens de todo o tamanho.

Diversos estudos diagnosticaram o problema, levando o governo federal a adotar medidas para suprir de maneira efetiva as necessidades locais e globais com emprego das Guardas Municipais, tendo estas corporações assumido a sua parcela de responsabilidade diante da segurança publica.

Entre as diretrizes aprovadas na 1ª Conferencia Nacional de Segurança Publica, realizada em agosto passado, estão: a regulamentação da Guardas Municipais como Policias Municipal e a definição de suas atribuições constitucionais; a regulamentação da categoria; a garantia dos direitos estatutários, dentre eles jornada de trabalho, plano de carreira, aposentadoria, assistência física e mental, regime prisional diferenciado, programas habitacionais, seguro de vida, critérios do exame psicotécnico a cada 4 anos, concurso público com exigências mínimas de nível médio completo.

Este é um passo importante para integrar, de fato, as Guardas Civis Municipais ao Sistema Nacional de Segurança Publica. Cabe lembrar que a individualidade e o respeito de cada corporação que atua na esfera policial valorizam seus integrantes e agrega à existência da outra ponta.

Na contra mão deste esforço, assistimos ao uma situação onde as Guardas Municipais são relegadas, pelo próprio Poder Público Municipal, a um segundo plano, sendo lhes negadas condições adequadas de trabalho, armamento, bons uniformes, equipamentos de proteção e, sobre tudo, valorização salarial e profissional condizentes com a relevante função social exercida pelas Guardas Civis Municipais.

Muitos prefeitos têm reprimido duramente os movimentos reivindicatórios realizados pelos Guardas Civis Municipais recusando-se a receber seus representantes e a estabelecer qualquer processo de diálogo que leve a melhoria de seus salários e condições de trabalho e, em conseqüência , a melhoria de qualidade do serviço prestado a população.

A Constituição Federal, em seu artigo 144, §8º, estabelece as responsabilidades, atividades, órgãos e atuação do Estado, em seus diversos níveis, frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do Patrimônio. No parágrafo 8º deste artigo esta consignado o direito dos municípios constituir Guardas Municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. As Guardas Municipais, portanto, atuam na Segurança Pública, protegendo os bens serviços e instalações dos Municípios.

Por todas essas razões e tantas outras, solicito aos nobres pares adesão à Frente Parlamentar Pró Segurança Urbana, com o objetivo de promover estudos, debates, seminários e outras atividades relacionadas a situação das Guardas Civis Municipais tendo, como perspectiva a busca de soluções políticas, administrativa e legais para os graves problemas que hoje enfrentam.

Roberto Felício

Deputado Estadual.

Fonte: www.gcmsbo.blogspot.com

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

1º Fórum Regional de Guardas Municipais Ambientais




Convite

Temos a satisfação de convidá-los para participarem do 1º Fórum Regional de Guardas Municipais Ambientais, que será realizado em 27/11/2009 (sexta-feira) das 8:00h às 17:00h , no auditório do Colégio Polivalente ,sito à Av Nossa Senhora de Fátima , nº 567,Jd Nossa Senhora de Fátima,Am/SP

Objetivos: incentivar a criação e a implementação das Guardas Municipais Ambientais, como instrumentos de sustentabilidade aos municípios. Promover o intercâmbio de conhecimentos e experiências, e fomentar pauta para o Congresso Nacional das Guardas Municipais Ambientais.




Contamos com a presença de todos
Marcelo de Barros Feola
Diretor Presidente da GCM AMericana - SP

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

LEI Nº 12.066 /2009

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.066, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.


Institui o Dia da Guarda Municipal, a ser comemorado no dia 10 de outubro.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o Dia da Guarda Municipal, a ser comemorado no dia 10 de outubro.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

CONVITE - ANIVERSÁRIO DA GCM MONTE MOR

A Guarda Civil Municipal de Monte Mor, por intermédio de seu Comandante Arlindo Silva Santos, tem a honra de convidar Vossa Senhoria e Família, para participar da Solenidade em comemoração do Trigésimo Aniversário desta Corporação, a realizar-se às 19 horas do dia 27 de novembro de 2009, nas dependências do Recinto Conjunto Desportivo Joaquim Batista Alves, sito à Rua Capitão Augusto Steffen, Nº 57, Centro, Monte Mor - SP.

ARLINDO SILVA SANTOS
Comandante da Guarda Civil Municipal

PROGRAMAÇÃO:

19:00 Hs - Credenciamento
19:30 Hs - Composição da Mesa
20:00 Hs - Abertura - Hino Nacional e Apresentação da Guarda de Honra
20:15 Hs - História da Guarda Civil Municipal de Monte Mor
20:30 Hs - Considerações da Mesa
21:00 Hs - Entrega de Certificados e Porte Institucional (Convênio DPF/MJ)
21:15 Hs - Homenagem aos pioneiros da GCM de Monte Mor
21:30 Hs - Agradecimento a todos os presentes
22:00 Hs - Encerramento da Solenidade
22:15 Hs - Confratenização

domingo, 1 de novembro de 2009

Pequeno manual da civilidade

As pequenas vantagens de virtudes grandemente subestimadas,
analisadas por quem entende tudo do assunto, desde sempre

NÃO LIBERTE O MONSTRO QUE EXISTE EM VOCÊ

A vida em estado natural: "Solitária, pobre, sórdida, embrutecida e curta"


Engana-se quem pensa que civilidade é uma matéria relacionada a senhores pomposos e mesas cobertas de talheres esquisitos. Mas é verdade que o tema foi tratado por cavalheiros com quilometragem de pelo menos alguns séculos. Tudo o que disseram, porém, sobre a necessidade de convenções sociais para promover a boa convivência e administrar conflitos permanece de urgente contemporaneidade. Quando Schopenhauer, o gigante da filosofia alemã do século XIX, dizia que as pessoas deveriam seguir o comportamento do porco-espinho - se fica muito perto de seus pares, morre espetado; se fica muito longe, morre de frio -, não estava pensando no uso do telefone celular em público, mas bem que poderia. Thomas Hobbes, um dos gênios do pensamento político produzidos pela Inglaterra, constatou no século XVII que em estado natural, sem as construções sociais, "a vida do homem é solitária, pobre, sórdida, embrutecida e curta". Em outras palavras, um congestionamento em São Paulo em dia de chuva. Por isso, emergem leis necessárias, entre as quais que "os homens cumpram os pactos que celebrarem" (e não parem em fila dupla, por exemplo) e "não declarem ódio ou desprezo pelo outro por atos, palavras, atitude ou gesto" (e não façam perfis falsos na internet). Especialistas em ética, comportamento e controle dos monstros interiores fazem análises e sugestões nesse pequeno manual das virtudes da civilidade. Todo mundo pode aprender - e até lucrar com elas. "O stress é causado em grande parte por relacionamentos humanos mal resolvidos. Se melhorarmos a capacidade de nos relacionar, teremos menos brigas, menos stress e, consequentemente, menos processos e pessoas doentes", diz o italiano Piero Massimo Forni. Professor da Universidade Johns Hopkins e um dos maiores especialistas mundiais no estudo da civilidade, ele até calculou o custo da falta dela nos Estados Unidos: 30 bilhões de dólares por ano. Já pensaram se ele conhecesse o Congresso brasileiro?

COPIE E COLE O LINK ABAIXO NO SEU NAVEGADOR para acessar a reportagem completa da Revista Veja de 04 de novembro de 2009.

http://veja.abril.com.br/041109/pequeno-manual-civilidade-p-108.shtml

A Associação de Guardas Municipais de Valinhos contribui com HC que concede o porte de arma aos GCMs da cidade de Valinhos, fora do Serviço.

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da MM ___ Vara Judicial do Foro da Comarca de Valinhos/SP.



Jesuíno Honório Pereira, brasileiro, separado judicialmente, servidor público municipal (Guarda Municipal de Valinhos), residente e domiciliado na Rua Dr. Fernando Leite Ferraz, 705, Bairro Terra Nova, Valinhos/SP, portador da cédula de identidade RG n. 22.875.066-0, inscrito no CPF sob n. 116.660.358-07, Presidente da Associação de Guardas Municipais de Valinhos/SP, por si e por todos os guardas municipais de Valinhos, por seu advogado que esta subscreve, conforme documento procuratório incluso, amparado nos artigos 5º, inciso LXVIII e 19º, inciso III, da Constituição Federal, e artigos 647, 648, inciso I e 654 do Código de Processo Penal, vêm mui respeitosamente perante Vossa Excelência impetrar ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO c.c. pedido de concessão de LIMINAR, em seu favor e de todos os demais Guardas Municipais de Valinhos, em face da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na pessoa do Ilustríssimo (a) Senhor (a) Delegado (a) de Polícia civil de Valinhos/SP, Dr. .................., aqui tecnicamente designado autoridade coatora, com sede na Rua ___, n. __, Bairro ___, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e requerer:



Dos Fatos e fundamentos



1. Em conformidade com o que preceitua o artigo 144 e parágrafo 8º da Constituição Federal, o Município de Valinhos instituiu a Guarda Municipal, in verbis:



“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:



I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”



(...)



§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.



1.1 A Guarda Municipal de Valinhos foi instituída pela Lei Municipal n. 1.932, de 04 de outubro de 1983, cujo artigo 2º institui as atribuições da corporação, in verbis:



“Artigo 2. A Guarda Municipal é destinada à segurança preventiva dos bens públicos municipais e a cooperação com os organismos policiais, no campo da segurança e da defesa do cidadão, na forma da lei, submetendo-se no que se refere à carreira, às normas previstas nesta Lei e demais diplomas legais aplicáveis.”



1.2 Apesar das atribuições da Guarda Municipal ser apenas para cuidar do patrimônio municipal, é de conhecimento notório de todo cidadão brasileiro, principalmente do povo valinhense, como das autoridades municipais, estadual e federal, em todos os seus seguimentos, que os guardas municipais atuam como “polícia”, igualmente as outras forças policiais, isto é, em caráter repressivo e preventivo da criminalidade da cidade, sempre em prol da segurança do munícipe.



1.3 Com a atuação ostensiva da Guarda Municipal, desempenhado uma função de grande importância social na cidade, auxiliando as policias civil e militar, deve ser vista perante a Lei do Desarmamento, exatamente como é vista as outras polícias, pois se a Guarda Municipal atua igualmente, os direitos têm que ser os mesmos, como o porte de arma fora de serviço.



1.4 A necessidade do porte de arma de fogo pela Guarda Municipal, fora de serviço, além da continuidade da segurança social, é para sua própria segurança, visto que o risco deste ser humano é o mesmo do ser humano das outras polícias! O que está em risco é a vida humana, independente de que farda usa ou do número de habitantes que tem a cidade que ele trabalha!



1.5 Ademais, o criminoso não escolhe cidade grande ou cidade pequena, o crime está em todo o país, e em todos os lugares, e vem aumentando vertiginosamente, como destacam especialistas no assunto, e demonstra-se através de alguns artigos sobre o assunto (doc.__).



2. Conquanto o artigo 144, parágrafo 8º da Carta Magna preceitua como atribuições da guarda municipal a proteção de bens, serviços e instalações do município, hoje o que vemos é outra realidade, ou seja, a verdade real é que a atribuição principal das guardas municipais não é diferente das outras policias. Por este motivo fático e real, não é concebível que o Estatuto do Desarmamento, Lei n. 10.826/03, prescreve em flagrante violação ao que dispõem os artigos 5º “caput” e 19º, inciso III, da Constituição Federal, clara distinção entre os cidadãos brasileiros que exercem a função pública de Guarda Municipal.



2.1 Com efeito, os incisos III e IV do artigo 6º e parágrafo sétimo, da lei ora atacada (10.826/03) autoriza o porte aos guardas municipais, sob as seguintes condições:



“Art. 6 - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:



“III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;



IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;” (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.867, de 12.05.2004 - DOU 13.05.2004)



Parágrafo sétimo - Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.706, de 19.06.2008 - DOU 20.06.2008)



2.2 A redação acima é informada pela Medida Provisória n. 157, de 23/12/2003, porém o texto original do inciso IV continua com a seguinte redação:



“IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.”



2.3 Verifica-se, portanto, que a lei autoriza o porte de arma aos guardas municipais das capitais e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, sem importar-lhes qualquer restrição. No entanto, a mesma lei restringe o porte de arma ao uso exclusivo em serviço, para os guardas dos municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, como é o caso dos guardas municipais de Valinhos, ora Pacientes.



2.4 A pergunta que paira sobre a lei em comento é: se baseou em quais critérios? Quais pesquisas científicas? Quais parâmetros? Existe um método de avaliação de criminalidade?



2.5 Ora, o artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (ED) pune os infratores com pena de reclusão de 02 a 04 anos e multa, donde se infere a nocividade desta lei, que dá tratamento desigual aos iguais, ao estabelecer distinção entre guardas municipais, adotando esse absurdo critério populacional.



2.6 Com efeito, os guardas municipais das capitais e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, têm permissivo legal para o porte de arma em serviço, bem como fora dele, posto que o artigo 6º da lei 10.826/03 (ED), no inciso III, não estabeleceu a restrição constante do inciso IV, limitando-se apenas a prever a regulamentação futura (“nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei”).



2.7 Ou seja, até que seja elaborado tal regulamento, os guardas dos municípios aquinhoados pelo referido inciso III, estão virtualmente autorizados a portarem armas, tanto em serviço quanto fora dele, pois se desejasse proibir-lhes o porte fora de serviço, tal inciso teria redação idêntica à do inciso IV.



2.8 Por outro lado, os Guardas Municipais de Valinhos, a exemplo de todos os guardas dos municípios correspondentes ao inciso IV do referido artigo 6º do ED, se o fizerem, ou seja, se portarem arma fora de serviço, estarão sujeitos a cometer crime, em face da restrição do porte “quando em serviço”.



2.9 Assim, tanto quanto os guardas mencionados no inciso III, os demais guardas municipais, em especial os de Valinhos, também têm a necessidade de proteger sua própria integridade física, suas vidas, em serviço e fora dele, porque além de protegerem o patrimônio material público, que seria a sua real função, ainda protegem o maior e mais importante patrimônio, O MUNÍCIPE, o ser humano!



3. Despiciendo aprofundar o tema, pois é público e notório que os guardas municipais de Valinhos, há muitos anos, vêm prestando relevantes serviços na área de segurança pública, auxiliando as polícias civil e militar.



3.1 Sendo assim, é cediço que os Guardas Municipais de Valinhos, assim como as de qualquer outra cidade, põem em risco sua própria integridade física, mercê das peculiares tarefas que desempenham, excedendo suas atribuições precípuas de proteger os prédios públicos, tendo se tornado tarefa cotidiana a proteção do bem maior do município, qual seja: o munícipe, e, justamente por isso, também são marcados pelos criminosos, vítimas de vingança, o que justifica a imprescindível necessidade, pois, do porte de arma fora de seu horário de serviço, a exemplo dos guardas municipais referidos no inciso III do artigo 6º do ED, os quais têm assegurado esse direito.



3.2 Ainda há que se considerar que a cidade de Valinhos está tão unida fisicamente com Campinas, onde não há distinção das divisas, além do que Valinhos faz parte da região metropolitana de Campinas, e há julgado entendendo que, mesmo que a cidade não tem as características (número de habitantes) necessárias ao porte de arma fora de serviço, mas pertence a uma região metropolitana, é tido como necessário o devido porte fora de serviço, inclusive porque muitos dos servidores moram na cidade metropolitana, como é o caso da cidade de Praia Grande, que pertence à região metropolitana de Santos.



3.3 Há outros julgados também de habeas corpus que concede o porte de arma fora de serviço, mesmo que a cidade não pertença a regiões metropolitanas, como é o caso de Campo Limpo Paulista/SP, que obteve a concessão com a seguinte observação do relator do TJ, Des. Roberto Midolla (doc.__):



“Não tem o menor cabimento deixar os bandidos armados e desarmados os guardas municipais, sem um meio eficaz de ajudarem a reprimir a criminalidade, pois está comprovado que prestam relevantes serviços, colaborando com as polícias civil e militar”.



4. Desconsiderando-se a questão da necessidade relatada, é crucial observar que a Lei n. 10.826/03 não estabeleceu tal restrição para uns e, portanto, não poderia ter estabelecido para outros, ou todos os guardas podem portar armas sem restrição, ou todos poderão portá-las somente em serviço, ou, ainda, nenhum guarda municipal poderá portá-la. Enfim, é verdadeiro absurdo jurídico que os Guardas Municipais de Valinhos, incorram no artigo 14 do ED, pelo fato de portarem armas fora de serviço, a teor do artigo 6º, inciso IV, ao passo que a mesma conduta, por parte de um guarda municipal metropolitano, v.g., Campinas e São Paulo-Capital, não é reputada como criminosa, mercê do que dispõe o inciso III do mesmo artigo 6º.



4.1 Na realidade, a lei infraconstitucional faz distinção entre corporações iguais, alguns guardas podem portar armas de fogo, outros não, demonstrando um verdadeiro assombro antijurídico, medonha infração às normas Constitucionais, porque se não há crime dos guardas metropolitanos, por portar arma fora de serviço, não pode haver crime para guardas de pequenas cidades, pois a vida daquele tem o mesmo valor da vida deste. O que se revela é o bem maior protegido pelo direito, A VIDA HUMANA!



4.2 Conquanto a posição do Paciente e dos que representa, em outras cidades do Estado de São Paulo, juízes estão entendendo a inconstitucionalidade da Lei do Desarmamento, como a cidade de Santa Bárbara d’Oeste, onde a MM. Juíza, Dra. Roberta Virgínio dos Santos, concedeu “salvo conduto” aos guardas municipais da cidade (doc. __), declarando:



“Ficam as autoridades policiais impedidas de prender ou instaurar procedimentos investigatórios contra os guardas municipais legalmente habilitados e que estiverem portando armas registradas e da corporação, fora do horário de serviço, desde que dentro dos limites territoriais deste Município, atendidos os demais requisitos previstos na Lei n. 10.826/03.”



4.3 Desse modo, o ED viola o princípio constitucional da isonomia formal, previsto no “caput” do artigo 5º da Carta Magna:



“Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:



(...)”



4.4 De igual modo, viola o Pacto Federativo, ao atribuir diferentes status aos municípios entre si, ao permitir que os guardas de uns municípios possam usar arma sem restrição, os de outros somente possam usá-las em serviço e proibir outros municípios de manter guardas armados. Assim sendo, o Estatuto do Desarmamento estabelece três categorias distintas: de guardas, de municípios e também de população, violando o direito à igualdade e à segurança.



4.5 Ora, se o artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, ao tratar da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, buscou preservar o Pacto Federativo e a igualdade formal entre todos os cidadãos brasileiros, ao dispor:



“Artigo 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:



(...) III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.”



4.6 Portanto, ao cotejarmos o artigo 19 acima, com o artigo 22 do mesmo diploma, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito penal, se conclui que a União jamais poderia ter colocado em vigor uma lei que quebra o princípio da isonomia, e estabelece três castas distintas de município, de cidadãos e de guardas.



4.7 Então, tanto o artigo 19 como o artigo 22 da Carta Magna, este último, que atribui a competência exclusiva da União para legislar sobre o Direito Penal, a própria União nunca poderia ter aprovado uma lei, desconsiderando o princípio da isonomia. Nosso Congresso pecou, e pecou contra o povo brasileiro, que não tem a segurança adequada aos tempos contemporâneos, deixando à mercê de bandidos os homens de bem, e, quando se tem o privilégio de ter guardas municipais, dispostos a por em risco a própria vida em prol do povo, lhe é negado o direito de proteger a própria vida.



5. Assim sendo, demonstradas estão as razões em que se funda o temor do Paciente e dos que representa, de serem presos pelo porte de arma de fogo fora de serviço, e a completa ausência de justa causa para que isto ocorra, ante a flagrante inconstitucionalidade do artigo 6º, incisos III e IV da Lei n. 10.826/03, por violação aos artigos 5º, “caput” e 19º, inciso III, da Constituição Federal, dentre outros princípios fundamentais do Direito, fazem jus à ordem de HABEAS CORPUS que ora pleiteiam, em caráter LIMINAR, vez que está evidente e inquestionável, o fumus boni juris e o periculum in mora., vez que a fumaça do bom direito se encontra no fato do dever de se proceder a extrema relevância da observância dos preceitos constitucionais na aplicação de Lei n. 10.826/03, com as alterações efetuadas pela Lei n. 10.867/04, o que implica reconhecer que a manutenção do desarmamento dos integrantes da Guarda Municipal fora de serviço acarretará, indubitavelmente, grande prejuízo, tanto à segurança do patrimônio público, como à dos próprios componentes da Guarda e de todos os munícipes.



Dos Pedidos

6. Por todo o alegado e fundamentado, e comprovado o receio dos pacientes, de serem presos injustamente, requer seja relevado por Vossa Excelência o princípio constitucional da isonomia, com a aplicação do dispositivo do artigo 6º, inciso III, do Estatuto do Desarmamento, aos guardas municipais de Valinhos, assegurando-lhes o direito de portar armas registradas pela Associação de Guardas do Município de Valinhos, dentro e fora do serviço.



Pelo que requer:

MEDIDA LIMINAR para determinar que o Paciente e nenhum Guarda Municipal da cidade de Valinhos seja preso por estar portando arma de fogo, fora de seu horário de serviço, até o julgamento final deste pedido de Ordem de Habeas Corpus;



ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor do Impetrante e dos demais Pacientes, pelos fundamentos já expendidos, após o decurso dos prazos para a autoridade coatora prestar informações e o órgão do Ministério Público se manifestar, dando-se aos pacientes o salvo-conduto, nos termos do artigo 660, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal;



Sejam expedidos ofícios de comunicação aos senhores Comandantes do 35º. Batalhão da Polícia Militar do Interior e da Guarda Municipal de Valinhos, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, por se tratar de questão institucional, mormente em face dos lamentáveis episódios que já ocorreram, que culminaram em desavenças entre as corporações;



Por fim, requer a juntada dos documentos em anexo, numerados de __ a ___, conforme rol.



Termos em que, pede deferimento.

Valinhos, 25 de novembro de 2008.

Odeismar de Brito

oab/sp 39.360



INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE-

Artigo 6°, inciso VI, da lei 10.826, de 22/12/2003, alterada pela MP157, de 23/12/2003.

- Proibição de Porte de Arma a Guardas Municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes

- Afronta ao principio na isonomia-



Ausência de razão justificadora do tratamento desigual-Incidente cuja procedência se proclama-A lei 10.826/03 vedou o uso de arma de fogo excepcionou a Guarda Municipal dos municípios com mais de 250mil habitantes e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço-



A medida Provisória 157/03 alterou o inciso VI do artigo 6° da lei 10.826/03 para ampliar a exceção, agora a contemplar a Guarda Municipal dos municípios com mais de 50 mil habitantes



- Nenhum critério racional justifica a exclusão dos municípios com menos de 50 mil habitantes, igualmente sujeitos à nefasta e crescente violência e submetidos à delinqüência de idêntica intensidade a qualquer outro aglomerado urbano.



- Nítida violação do principio da isonomia, a fulminar a norma e a determinar sua exclusão do ordenamento, nas vias próprias cometidas ao Supremo Tribunal Federal.



(Ação Direta de inconstitucionalidade n.139.191-0/0-00-São Paulo-Òrgão Especial-Relator:

Renato Nalini-29.11.2006-v.U.).



Fonte: WWW.agmvalinhos.com.br

GM Batist

domingo, 25 de outubro de 2009

Utilidade Pública - CPFL

A CPFL está ligada em você, nosso cliente e, com isso inovou e lançou o ""SMS Center"", o novo canal de relacionamento da CPFL para informar casos de falta de energia.

O serviço de envio de mensagens via SMS está operante desde o dia 22 de abril e a campanha de divulgação junto aos clientes se iniciou em maio. “Vamos comunicar com anúncios nas próprias contas de energia elétrica, propagandas em emissoras de rádio, cartazes afixados em nossas agências e na rede credenciada, além de um banner no site da empresa na internet”, explica Amleto Landucci Jr., diretor Comercial de Varejo da CPFL Energia.

Aproveite para conhecer, clicando no link abaixo:

http://www.cpfl.com.br/paulista/SMSCenter/tabid/1424/Default.aspx

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Alteração do Código Penal

Lei 12015/2008.

http://blog.damasio.com.br/?p=1143#more-1143

Estupro e atentado violento ao pudor: crime único ou concurso material?
Na legislação reformada, caso o sujeito praticasse, antes da conjunção carnal, atos libidinosos preliminares, havia sua absorção, caracterizando-se apenas o crime de estupro (revogado art. 213 do CP). Diferentemente, entretanto, era a subsunção legal quando cometia, além do estupro, outros atos libidinosos que não precediam nem eram dirigidos à cópula normal, como o coito anal. Estávamos em face de um concurso de crimes entre o estupro e o atentado violento ao pudor (art. 214). Assim, se o ato libidinoso aparecia destacado do contexto que levaria à cópula normal, havia concurso material entre os dois crimes e não absorção de um pelo outro. Observava-se que, na hipótese de o atentado ser constituído de vários atos, os quais eram libidinosos por si mesmos, com exceção da conjunção carnal, não estávamos diante de vários crimes e sim de infração única. Dessa forma, aquele que despia uma jovem, apalpando-a nas partes íntimas, e depois a obrigava a praticar ato libidinoso diverso, excluída a cópula carnal, cometia somente um crime de atentado violento ao pudor.
A Lei n. 12.015/2009, na redação do art. 213, agora assim descreve o estupro:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
Na doutrina, formaram-se duas posições a respeito da natureza do tipo e da questão de haver crime único ou concurso material no caso de o sujeito, no mesmo contexto de fato, constranger a vítima à conjunção carnal e à pratica de ato libidinoso diverso:
1.ª) Trata-se de figura típica mista de formulação alternativa, de maneira que, na hipótese de o sujeito praticar com a vítima, no mesmo contexto de fato, conjunção carnal e outro ato libidinoso, há um só crime (estupro). Assim, se o autor obriga a vítima à felação e à conjunção carnal, só responde por um delito.
2.ª) Cuida-se de uma figura mista cumulativa, de modo que, se o sujeito ativo, ainda que no mesmo contexto de conduta, constrange a vítima à conjunção carnal e à prática de ato de libidinagem diferente, concretiza o tipo duas vezes, conduzindo o fato ao concurso material de crimes.
As duas correntes, sob o mesmo fundamento, também apresentam soluções em face do crime continuado.
Estamos sinceramente convencidos de que, na questão discutida, o autor só responde por um crime de estupro. Além disso, acreditamos que a hipótese não é de figura típica de formulação alternativa ou cumulativa.
De modo geral, de acordo com o princípio da alternatividade, a norma penal que prevê vários fatos alternativamente, como modalidades de um mesmo crime, só é aplicável uma vez, ainda quando são cometidos, pelo mesmo sujeito, sucessivamente. Ocorre nos crimes de ação múltipla ou conteúdo variado, como a participação em suicídio, o comércio clandestino ou a facilitação de uso de drogas, o escrito ou objeto obsceno, a supressão de documentos etc. Assim, se o agente induz, instiga e, depois, auxilia alguém a suicidar-se, só responde por um crime, o de participação em suicídio (art. 122 do CP). E notem que, nesses casos, os tipos apresentam mais de um verbo.
Enquanto delitos de forma livre são os que podem ser cometidos por meio de qualquer conduta que importe determinado resultado, como o homicídio, crimes de formulação típica vinculada são aqueles em que a lei descreve a atividade de modo particularizado (exemplo: crime do art. 284 do CP – curandeirismo). Nesse caso, o legislador, após definir de maneira genérica a conduta, especifica a atividade (incisos da disposição).
A formulação típica vinculada ou casuística pode ser:
a) cumulativa;
b) alternativa.
O crime é de forma vinculada cumulativa quando o tipo prevê várias ações do sujeito, como ocorre no caso do crime de sonegação ou destruição de correspondência (art. 40 da Lei n. 6.538, de 22 de junho de 1978), antes descrito no revogado art. 151 do Código Penal (CP).
O crime é de forma vinculada alternativa quando a descrição típica prevê mais de um núcleo (verbo), empregando a disjuntiva “ou”, como acontece nos arts. 150, caput, 160, 161, 164 etc. do CP. Na violação de domicílio, há dois verbos: entrar e permanecer (art. 150). Quem indevidamente entra em casa alheia e nela permanece só responde por um crime. Na extorsão indireta (art. 160 do CP), quem, no mesmo contexto, exige e, depois, recebe o objeto material, só comete um crime, embora haja dois núcleos. Quem importa, depois tem em depósito, expõe à venda e vende droga ilícita, sem autorização legal, só transgride uma vez a proibição penal do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Nota-se que, nos delitos de forma vinculada, sejam cumulativos ou alternativos, há mais de um núcleo. No estupro, entretanto, só existe um verbo: constranger, de maneira que não estamos diante de um tipo misto de formulação vinculada cumulativa nem alternativa. Essa qualificação doutrinária não se presta ao deslinde da questão em debate. No crime do art. 213, em sua nova roupagem, existe uma só conduta descrita como centro do tipo, a do verbo constranger, não tendo relevância, no tema da tipicidade, saber se o sujeito realizou este ou aquele ato de libidinagem.
Na definição do estupro, encontramos o gênero (atos libidinosos) e uma espécie deles (conjunção carnal). Para a lei, em termos abstratos, conjunção carnal obrigada tem o mesmo valor negativo de qualquer outro ato libidinoso. O tema terá importância em momento posterior, quando, para a aplicação da pena, o Juiz deverá considerar o desvalor da ação, o grau de lesão jurídica à dignidade sexual.
No crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP), se o autor, no mesmo fato, expõe alguém, por meio de relações sexuais (espécie) ou qualquer outro ato libidinoso (gênero), a contágio de moléstia venérea, só comete uma violação penal.
No constrangimento ilegal (art. 146 do CP), se o sujeito obriga a vítima a não fazer o que a lei permite e a fazer o que ela não manda, no mesmo contexto de fato, só pratica um crime.
Na ameaça (art. 147), se o autor prenuncia à vítima mal injusto e grave oralmente, via bilhete e meio simbólico, no mesmo contexto, só comete um crime.
Na extorsão (art. 158), se o constrangimento da vítima, mediante violência real ou moral, ocorre no sentido de ela fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa, no mesmo contexto, há um só crime.
Entender, na pergunta proposta, que existem dois crimes é concluir que o sujeito cometeu um delito de natureza sexual especificado e outro não especificado. Especificado, a conjunção carnal; não especificado, o outro ato libidinoso diverso da cópula. Não era assim antes da lei nova, pois, embora o verbo fosse o mesmo constranger, configurava núcleo de dois tipos penais incriminadores (arts. 213 e 214).
Em suma, na questão em debate, entendemos que existe apenas um crime de estupro (primeira corrente), embora por outros fundamentos.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Estatuto GCM de Monte Mor

http://www.camaramontemor.sp.gov.br/legislacao/leicomplementar/2007/leicomplementar082007.pdf

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

SENASP - Educação à Distância



Caros Colegas, Nosso curso se encerra no próximo dia 27.10.2009, portanto restam apenas 03 (três) semanas para encerrarmos nossas atividades. Infelizmente, ainda temos muitos colegas que estão com sérias pendências e precisam resolvê-las o mais rapidamente possível, pois, tais imponderabilidades acontecem e podem vir a prejudicá-los.
Portanto, concluam as leituras dos módulos, participem dos fóruns de debates e respondam aos exercícios da avaliação final.
NÃO DEIXE PARA DEPOIS!!!! Conto com a participação de todos para concluirmos. Se precisarem, não exitem em entrar em contato comigo:
Um grande abraço a todos.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

GCM DE MONTE MOR É CAMPEÃ DO TORNEIO ENTRE SERVIDORES



GCM Monte Mor sagrou-se campeã do 1º Torneio disputado entre servidores do Município.

Terminou na última sexta-feira, 25 de setembro, a 1ª edição do Torneio Interno disputado Servidores Públicos Municipais de Monte Mor.

A Equipe do San Lourenço/GCM ficou com a Taça de Campeão da modalidade FutSal, após vencer a Equipe Saúde/Hospital pelo placar de 6 a 0. A grande final teve como destaque o GCM Vanderlei, que fez três dos seis gols da Equipe, que ainda teve o artilheiro do torneio (GCM Ferreira), melhor goleiro (GCM Leandro) e a defesa com melhor saldo.

No vôlei feminino, a equipe Jasmim derrotou por 2 sets a 0 o Girassol e ficou com o 1º lugar. Já no futsal masculino.

Entre as duas finalíssimas, Paço Municipal e Mais Fácil/Demutran se enfrentaram na disputa pelo 3º lugar do futsal masculino. Com uma goleada por 8 a 0, o Paço ficou com o bronze.

sábado, 19 de setembro de 2009

Assaltantes atiram em mulher durante assalto na Avenida Brasil.

Uma ação de dois bandidos que estavam em uma moto, às 15h25 desta quionta-feira , em um posto de combustível na Avenida Brasil, em frente ao Fórum de Americana, deixou ferida a tiro a cabeleireira Thiciane Maia Mancini, de 31 anos. Ela corre o risco de ficar paraplégica, segundo informações da polícia. A mulher estava acompanhada da mãe e de outra irmã em um Siena azul da família. Segundo a polícia, Thiciane foi baleada ao ouvir a mãe gritar e ter avançado sobre os ladrões. Ela ficou internada no Hospital Municipal Dr. Waldemar Tebaldi.

+ OUÇA E COMENTE: Crime expõe falência da segurança

http://http://www.liberal.com.br/blogs/blogna/2009/09/crime-expoe-falencia-da-seguranca.html



http://www.liberal.com.br/blogs/blogna/2009/09/crime-expoe-falencia-da-seguranca.html

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Quadrilha que roubava chácaras é presa

Na manhã do dia 17 de setembro de 2009, um força tarefa formada por Policiais civis, Guardas Municipais de Monte Mor e Policiais militares logrou êxito em deter 05 integrantes de uma quadrilha que roubava chácaras e sítios na região.
Um casal de comerciantes foi detido no Jardim Amanda, em Hortolândia, além de mais duas pessoas nos bairros Jardim Nova Alvorada e Jardim Morreira. Durante quatro meses foram levantados endereços e suspeitos de tal prática delituosa, bem como, identificando o "modus operandi" da quadrilha: “Eles preferiam os sítios e chácaras com o maior número de vítimas. Na maior parte dos casos, invadiam festas para roubar pertences dos participantes”, contou um dos integrantes da Força Tarefa. Além das pessoas presas, a polícia acredita que mais pessoas estejam envolvidas e que, portanto, as investigações em relação à quadrilha continuam.
Juraci Venâncio de Oliveira, preso no Jardim Nova Alvorada, em Monte Mor, é suspeito de ser o cabeça da quadrilha. Ele usava um nome falso, mas já tinha passagem na polícia por roubo e era procurado da Justiça. Ele integrava uma quadrilha que agia há anos e voltou a praticar as ações no começo deste ano. O bando agiu pela última vez no começo do mês, em uma chácara no bairro Cruzeiro, na divisa entre Sumaré e Monte Mor.
A Operação contou, também, com o apoio de Policiais civis da cidade de Hortolândia/SP.

sexta-feira, 31 de julho de 2009

GUARDA DE HONRA

GUARDA DE HONRA PARTICIPA DE JURAMENTO À BANDEIRA NO JARDIM PAULISTA.


O prefeito Rodrigo Maia Santos e o vice-prefeito Carlos Roberto Brevi participaram na quarta-feira, 29 de junho, da solenidade de entrega do Certificado de Dispensa de Incorporação e Juramento à Bandeira.
“Espero muito que vocês possam fazer desse Brasil um país cada vez melhor, possam fazer uma Monte Mor muito mais humana e agradável”, disse o prefeito, que também é o presidente da Junta de Serviço Militar da cidade.
A cerimônia aconteceu no Ginásio de Esportes do Jardim Paulista e contou com a participação da “GUARDA DE HONRA” DA GCM de Monte Mor.
A Guarda de Honra é um Pelotão de Guardas Civis Municipais da Cidade de Monte Mor que constantemente é solicitada pelas autoridades locais para abrilhantar determinados eventos no Município.
Atualmente é coordenada pelo GCM Classe Distinta Natanael Magalhães Sobrinho.
O 1º Tenente Júlio Cesar Répele Muchon, responsável pela 23ª Delegacia de Serviço Militar agradeceu o apoio recebido pelos servidores do Município na realização do Evento Cívico.
Na cerimônia militar, estiveram presentes o secretário de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana, Carlos Gustavo Ronchesel, o Secretário de Segurança e Defesa Civil, Júlio César de Andrade e os vereadores Eudice Leite da Silva e Rogério Maluf (presidente da Câmara).

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Feliz Dia dos Amigos

Feliz Dia Dos Amigos!

Amigo é alguém que te dá um pedacinho de chão quando é de terra firme que você precisa; Ou um pedaço do céu se é sonho que te faz falta.
Amigo é mais que mão estendida, é mente aberta, coração pulsante, costas largas... É aquele que dá e não espera o retorno, porque o ato de compartilhar já o satisfaz; É quem já sentiu ou um dia vai sentir o mesmo que você.
É aquele que entende o seu desejo de voar e subir; Fica enfurecido ao enxergar o seu erro, embora saiba que perfeição é utopia; É o Sol que seca suas lágrimas; é a polpa que adoça seu sorriso.
É quem não tem egoísmo; Amigo é aquele que toca sua ferida, vibra com as suas vitórias, ou faz piadas para amenizar o problema. Amigo na verdade é quem te ama e ponto final. É quem tentou e fez; É quem sorri sem achar motivo aparente, ao achar aquilo que você nem sabia que procurava.
É aquele que te ouve no telefone com a mesma atenção de quem está olhando nos olhos. Amigo é quem ouve e fala com o olhar. Tem a palavra certa e o olhar expressa dor ou alegria. É a Lua, a estrela mais brilhante, a luz que renova a cada instante.
Amigo é aquele que diz " te amo" sem risco de ser mal interpretado. É verdade, razão, sonho ou sentimento. E amigo é pra sempre, mesmo que sempre não exista.
Coordenação-Geral de Ensino – SENASP

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Câmeras ajudam GCM a recuperar produto roubado

A Guarda Civil Municipal (GCM) de Guarulhos conseguiu recuperar uma máquina de fazer sorvetes, avaliada em R$ 35 mil, roubada de uma pastelaria da região central, durante um assalto, na madrugada desta sexta-feira, dia 17.

Um GCM à paisana teria presenciado o assalto e avisado a Central de Monitoramento que flagrou quatro homens deixando o local em dois veículos, um Palio azul e uma picape Fiorino, supostamente ocupados pelos assaltantes.

Por volta da 1h50 a Fiorino foi localizada na avenida Capitão Gabriel, onde foi feito o cerco. Ao perceber a ação dos guardas municipais o primeiro veículo se evadiu. Dois ocupantes da picape pararam o veículo e começaram a atirar contra os guardas municipais, que revidaram.

Apesar do reforço policial com várias viaturas da Polícia Militar, a dupla conseguiu fugir pela rua Capitão Teófilo, no sentido do Fórum. Várias diligências foram feitas pela região, sem sucesso.

Durante a averiguação do veículo abandonado (Fiorino branca, placas CHD 7897 de São Paulo/SP), os guardas municipais encontraram uma máquina de fazer sorvetes, que teria sido roubada pelos assaltantes.

O comandante da GCM, Luiz Carlos Barreto, reiterou a ajuda das câmeras de monitoramento para a recuperação imediata do produto roubado. “Aos poucos este mecanismo vai demonstrando sua eficiência no apoio às forças de segurança do município”, sintetizou.

A troca de tiros, com recuperação do produto roubado e apreensão do veículo, foi registrada no Boletim de Ocorrência nº 5.765/09 do plantão do 1º Distrito Policial (DP) do Centro.

http://gcmbasecity.blogspot.com/2009/07/cameras-ajudam-gcm-recuperar-produto.html

terça-feira, 21 de julho de 2009

GM liberta vítimas de sequestro


A GM (Guarda Municipal) de Paulínia libertou duas vítimas de sequestro-relâmpago e prendeu dois acusados do roubo. A abordagem ocorreu anteontem à noite, no bairro Betel, a 800 metros da Rodovia General Milton Tavares de Souza.
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De acordo com os patrulheiros, por volta das 19h, a vendedora autônoma E.S.G, 29, e outra pessoa, de idade não informada, estavam no estacionamento da Estância Montagner, na zona rural, limite entre Paulínia com Campinas, quando foram abordados pelos assaltantes.
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Sob ameaça, as vítimas foram obrigadas a permanecer num Golf, cor prata, ano 2001, da vendedora. Um dos assaltantes assumiu a direção do veículo e eles fugiram. Ao passarem pela portaria, um dos vigilantes desconfiou das atitudes dos ocupantes do carro e decidiu avisar a Guarda Municipal.
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Quatro motocicletas, que patrulhavam o bairro de Betel, foram acionadas. Minutos depois avistaram os suspeitos, na Rua José Bonomi. Ao perceberem a aproximação dos patrulheiros, os dois desceram do veículo e correram, mas acabaram abordados.
Foram presos o desempregado Valmir de Oliveira Florindo, 23, e o servente de pedreiro Jeferson Willian Aparecido da Conceição, 21, ambos moradores do Jardim Satélite Íris, em Campinas. Segundo a GM, Florindo tem antecedentes sob acusação de homicídio.
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Conduzidos ao plantão policial, foram autuados em flagrante pela tentativa de roubo. As armas utilizadas no roubo não foram localizadas, possivelmente abandonadas no mato durante a fuga. O carro foi liberado à vítima após o registro da ocorrência.
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Os acusados foram encaminhados à cadeia anexa ao 2º DP (Distrito Policial) de Campinas e nos próximos dias serão transferidos para unidade gerenciada pela SAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária). A Polícia Civil vai apurar se os indiciados teriam envolvimento em outros roubos na cidade.
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http://portal.tododia.uol.com.br/?TodoDia=policia&Materia=

O VALOR DA AMIZADE

O Valor da Amizade
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Você já parou para pensar sobre o valor da amizade?
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Às vezes nos encontramos preocupados, ansiosos, em volta há situações complicadas, nos sentindo meio que perdidos, mas somente o fato de conversarmos com um amigo, esabafando o que nos está no íntimo, já nos sentimos melhor, mesmo que as coisas permaneçam inalteradas.
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Quantas vezes são os amigos que nos fazem sorrir quando tínhamos vontade de chorar, mas a sua simples presença traz de volta o sol a brilhar em nossa vida.
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É na amizade verdadeira que encontramos sinceridade, lealdade, afinidade, cumplicidade, simplicidade, fraternidade.Amigos são irmãos que a vida nos deu para caminhar conosco ao longo da nossa jornada espiritual, extrapolando os limites do tempo, continuando quando e onde Deus assim o permitir
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adailsonfer@yahoo.com.br

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Consulta de Multas

A pesquisa é gratuita, sem cobrança de qualquer imposto, e feita através do número do Renavam, entretanto, cabe ressaltar que, de acordo com a legislação, a pesquisa tem caráter informativo e não substitui a certidão de prontuário, que é um documento demasiadamente importante.

O Detran de São Paulo oferece, exclusivamente, um serviço de consulta de multas que, entre os benefícios, dá direito a visualizar as infrações do DER, Dersa, Polícia Rodoviária Federal, Cetesb, município de São Paulo e municípios conveniados.

O endereço para consulta é:

http://www.ssp.sp.gov.br/detran/multas/

terça-feira, 14 de julho de 2009

Palestra Gratuita sobre Mandado de Segurança

Transmissão em: 16/07/2009 às 10h00m

Assista à palestra cadastrando-se GRATUITAMENTE:

O mandado de segurança em matéria tributária

Link:

http://www.r2learning.com.br/_site/cursos/curso_default.asp?ID_curso=228&ID_area=6

sábado, 11 de julho de 2009

GM prende ladrões de Igreja

GM pega cavalo emprestado e prende ladrões de igreja
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Três homens foram presos depois de roubarem uma igreja da Assembléia de Deus e tentar escapar por um matagal, no final da tarde de ontem (7/7), em Americana. Para encontrar os ladrões um Guarda Municipal da cidade pegou um cavalo emprestado de um homem e entrou na mata. Ele encontrou os marginais e perseguiu-os no matagal. Cansados, os bandidos acabaram se entregando.

Os três assaltantes armados com revólver calibre 32, invadiram a sede da igreja que fica no Jardim Santana, e no local, fizeram seis pessoas reféns - entre pastores e fiéis. Como não havia dinheiro na igreja os criminosos pegaram um retroprojetor usado nos cultos, TVs, além de celulares e relógios das vítimas. Eles colocaram os objetos roubados em um Pegeout 206, e fugiram.

A Guarda Armada Municipal de Americana (Gama) foi acionada e encontraram os marginais na Avenida Europa. Eles foram perseguidos até a Rua Hermínio Sociloto, no Jardim Paulistano, quando o bandido que dirigia o veículo, perdeu o controle e bateu em um alambrado de uma empresa.

Segundo os Guardas, dois criminosos desceram do veículo e atiraram contra a viatura. Eles correram em direção a um matagal. Um terceiro ficou no interior do Pegeout, onde foi detido.
Para conseguir pegar os bandidos, um dos guardas parou um rapaz que estava com um cavalo e pegou o animal emprestado. Depois de quinze minutos de perseguição, e sem bala no revólver um dos bandidos jogou a arma fora e resolveu se entregar. O outro também acabou se rendendo.

Manoel Aparecido Ferreira, de 30 anos, Horaci Oliveira dos Santos, de 47 e Fábio Narciso dos Santos, de 23, foram levados para o 3º Distrito Policial (D.P.) da cidade, e autuados em flagrante por roubo. A arma que estava com os marginais foi apreendida, e os objetos foram devolvidos para a igreja.

http://www.cosmo.com.br/noticia/32431/2009-07-08/gm-pega-cavalo-emprestado-bre-prende-ladroes-de-igreja.html

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Utilização da Calibre 12

AGMESP consegue autorização para utilização da calibre 12 para GCMs de todo país

31/05/2009

Em 2008 , o Presidente da AGMBRASIL/AGMESP, Inspetor Carlos Alexandre Braga, esteve em Brasilia com o Deputado Estadual e Presidente da Frente Parlamentar em defesa das GMS, CHico Sardelli, na oportunidade o presidente Braga Protocolou no Comando do Exercito o oficio 1529/AGMESP/Presidência, solicitando a autorização de uso pelas Guardas Municipais da Cal 12, bem como, o uso do colete a prova de balas para 100% do efetivo de todas as GMS. O pedido foi atendido pelo Exercito, que editou uma portaria especifica para as Guardas Municipais com a dotação de armas, munições e coletes autorizados. PORTARIA N 11-RES/2008. Agradecemos ao Exercito Brasileiro pela autorização e informamos mais esta conquista à todos os GMS do Brasil.

Fonte:AGMBRASIL/AGMESP __Guarda Civil Municipal de Araraquara

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Formação e Capacitação

Formação e Capacitação

Ensino a distância

O que é a Rede Nacional de EAD
Criada em 2005 pela Senasp/MJ em parceria com a Academia Nacional de Polícia a Rede Nacional de Educação a Distância é uma escola virtual destinada aos profissionais de segurança pública no Brasil, que tem como objetivo viabilizar o acesso dos profissionais destes profissionais aos processos de aprendizagem, independentemente das limitações geográficas e sociais existentes.
Descrição dos cursos

Os cursos EAD oferecidos pela Senasp são considerados cursos de capacitação, alinhados a orientação do decreto 5.707/2006 que "Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990".
No âmbito acadêmico, os cursos são aceitos como atividades complementares para os cursos de bacharelado ou licenciatura, de acordo com o regulamento de cada IES.
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As inscrições para o Ciclo 16 estão encerradas. Foram alcançadas as 180.000 previstas.
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O próximo período de inscrições, Ciclo 17, será de 14/08/2009 a 18/08/2009 com o limite de 210.000 inscrições.
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Confiram os cursos disponibilizados no link abaixo:

terça-feira, 7 de julho de 2009

Regulamentação da profissão





Classificação Brasileira de Ocupações - Família

5172 - Policiais, guardas-civis municipais e agentes de trânsito Títulos

Descrição Sumária

Investigam, reprimem e previnem infrações penais contra interesses da nação, como contrabando, tráfico de drogas, crimes fazendários e previdenciários e crimes eleitorais; controlam bens e serviços da união, como emissão de passaportes e controle da estada de estrangeiros no país, controle de entorpecentes etc. Patrulham ostensivamente rodovias federais; mantêm a fluidez e a segurança do trânsito urbano e rodoviário; fiscalizam o cumprimento das leis de trânsito; colaboram com a segurança pública; protegem bens públicos, serviços e instalações.

Formação e experiência

Requer-se ensino médio completo, com exceção do agente da polícia federal, que tem como pré-requisito de concurso o ensino superior completo. Complementam a escolaridade formal com curso profissionalizante de duzentas a quatrocentas horas-aula. O exercício pleno das atividades ocorre após quatro a cinco anos de experiência. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005.


Competências Pessoais - Família

Demonstrar sensatez

Evidenciar iniciativa

Demonstrar discernimento

Desenvolver percepção para análise visual de pessoas e situações

Controlar direção de veículo em movimento

Manter-se disciplinado

Demonstrar auto controle

Demonstrar polidez

Demonstrar assiduidade

Evidenciar postura profissional

Trabalhar em equipe

Manter-se discreto

Manusear arma de fogo

Desenvolver condições físicas

Demonstrar noções de primeiros socorros

Utilizar epi

Manter-se atualizado

Desenvolver noções de informática

Demonstrar segurança

Cultivar criatividade
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Fonte: www.mtecbo.gov.br

PROFISSÃO CORAGEM

PROFISSÃO CORAGEM...

"Ser policial é apaixonante, mas é uma profissão de risco...
É presenciar tragédias, sem poder se comover;
é estar diante de emoções, sem poder chorar;
é estar acordado enquanto todos dormem;
é amar sem ser amado;
é compreender sem ser compreendido;
é ser punido no reino da impunidade...

Ser Policial é conviver com a inversão de valores sociais,
onde o delinqüente é protegido pelos Direitos Humanos,
Direitos esses que não se apresentam às vítimas, aos cidadãos ,
aos Policiais mortos nem às suas famílias...

É ter estrutura para suportar a demagogia e a hipocrisia.
Ser Policial é viver para a sociedade, reprimindo a criminalidade
e por isso é um exercício gratificante.
Podemos não ser compreendidos,
mas devemos ser leais à nossa Pátria e ao nosso País."

Fiquem com DEUS, sempre......


Adailson Fernandes de Oliveira
GCM Classe Distinta
Monte Mor/SP

sexta-feira, 1 de maio de 2009

FARDA UNIFORME PRETO TÁTICO TECIDO RIP STOP

(Calça + Gandola) R$ 109,00

PEÇAS AVULSAS:

Gandola R$ 68,00 - Calça R$ 58,00

Características:

Confeccionado em Tecido RIP STOP profissional, mais resistente, ideal para confecção de uniformes militares.

(Preços não incluem FRETE)























adailsonfer@yahoo.com.br