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quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

GCM prende mulher com 800 gramas de droga.



Na data de ontem, a Guarda Civil Municipal de Monte Mor, em patrulhamento pelo Bairro Jardim Campos Dourados, deparou com Camila Alves de Souza que trazia no interior de sua bolsa três celulares, um comprimido de cor rosa, uma cédula de dez reais e um pacote de cor bege contendo aproximadamente 800 gramas de uma substância aparentando ser cocaína.

A jovem de 20 anos transitava pela rua nove e mostrou-se bastante nervosa com a presença da viatura, o que motivou a sua abordagem. Após a detenção, Carina atendeu a solicitação para que abrisse a sua bolsa e confessou a pratica delituosa.

A ocorrência foi apresentada na Delegacia de Polícia de Monte Mor onde a Autoridade Policial, após tomar conhecimento dos fatos, deliberou pela prisão em flagrante delito da autuada por tráfico de entorpecentes.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Seguro de vida para Guarda Civil Municipal

Prefeitura concede seguro de vida para Guarda Civil Municipal
A Guarda Civil Municipal de Monte Mor (GCM) iniciou 2010 com a realização de um antigo sonho. Desde o começo do ano os membros da corporação conta com seguro de vida. “Os guardas vão estar sempre segurados”, disse o Secretário de Segurança e Defesa Civil, Júlio César de Andrade.

O seguro cobre em caso de doenças e nas folgas dos guardas. “Tem cidades que só cobre durante o serviço e duas horas antes e depois do serviço. Aqui a cobertura será 24 horas”, contou o secretário.

O seguro de vida cumpre uma determinação do Estatuto da GCM e prevê o pagamento de uma indenização de R$ 30 mil em caso de morte ou invalidez permanente e um auxílio funeral de R$ 2 mil.

“Não é da vontade de ninguém, mas se for necessário a família do guarda vai ter esse auxílio”, comentou Andrade. “É um dos seguros mais altos da RMC (Região Metropolitana de Campinas), na maioria das cidades chega a R$ 20 mil”.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010


Servidores públicos fazem protesto em Monte Mor
Cerca de 150 pessoas se reuniram em frente à Prefeitura para protestar contra fim do convênio da Unimed. Os policiais da Guarda Municipal lideraram o movimento em Monte Mor


http://cosmo.uol.com.br/noticia/44983/2010-01-11/servidores-publicos-fazem-protesto-em-monte-mor.html


11/01/2010 - 19h06 . Atualizada em 11/01/2010 - 19h27

Estacionamento em "shopping centers".

Lei Estadual nº. 13.819, de 23.11.2009: Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento por "shopping centers".

Fonte: Administração do Site, DO - Poder Legislativo de 24.11.2009. Pg. 11.
24/11/2009

Lei Estadual nº. 13.819, de 23.11.2009: Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento por "shopping centers".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por "shopping centers" instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º - A gratuidade a que se refere o "caput" só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º - As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Artigo 2º - A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º deverá ser gratuita.
Artigo 3º - O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do "shopping center".
§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento quando de sua entrada no respectivo estacionamento.
§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Artigo 4º - Ficam os "shopping centers" obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar