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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

O poder da amizade



Programa de 04/Junho/2009. Neste vídeo Padre Fábio de Melo fala sobre o poder da amizade, nos lembrando que o cristianismo nasceu de um grupo de amigos, Jesus soube ser verdadeiramente humano, sua palavra os unia de tal forma que seus amigos se dispuseram a dar a vida por esta Palavra de amor, fazendo nascer o cristianismo. Padre Fábio nos lembra também que o fato de sermos cristãos nos impele a ser como Jesus, o tempo que temos com nossos amigos precisa ser usado para amar, pois é este amor que nos move a mudar o mundo.




quarta-feira, 29 de agosto de 2012

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA” “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR) “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR) “Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. § 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. § 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. § 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR) “Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR) “Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR) “Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR) “Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR) “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) “Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) “Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR) “CAPÍTULO IV - DA PRISÃO DOMICILIAR” “Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) “CAPÍTULO V - DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES” “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. § 1o (Revogado). § 2o (Revogado). § 3o (Revogado). § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR) “Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR) “Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. I - (revogado) II - (revogado).” (NR) “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) “Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; IV - (revogado); V - (revogado).” (NR) “Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; III - (revogado); IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR) “Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada). I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. § 2o (Revogado): I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado).” (NR) “Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR) “Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) “Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR) “Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR) “Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR) “Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR) “Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR) “Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) “Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) “Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR) “Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A: “Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. § 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. § 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. § 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. § 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. § 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. § 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.” Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

GM passará a fazer Boletim de ocorrência

Cidadão reportará ocorrências à Guarda Civil Metropolitana pela internet; lista de crimes registrados on-line será ampliada noticias@band.com.br Até o começo de 2013, será possível fazer boletins de ocorrência pela internet em todas as unidades da GCM (Guarda Civil Metropolitana) nas cidades paulistas. Também será ampliado o tipo de ocorrência policial que poderá ser registrada por meio eletrônico. Atualmente, apenas as delegacias da PM (Polícia Militar) registram ocorrências eletronicamente e somente quando se referem a perdas de documentos e celulares, furto de veículos, desaparecimento de pessoas e crimes de menor potencial ofensivo. Segundo informações do jornal “Agora”, a partir do ano que vem, o cidadão poderá reportar roubos, inclusive de veículos, crimes de intolerância, como racismo e ataques homofóbicos, casos de calúnia, difamação e injúria, entre outros. De acordo com o delegado-geral da Polícia Civil, Marcos Carneiro Lima, “o objetivo é beneficiar o cidadão para que ele não fique sentado em uma delegacia à espera de policiais e à mercê da “incompetência do Estado.” Estrutura O projeto de ampliação do atendimento eletrônico, segundo o delegado, já está na etapa final de estudos e sua implantação depende apenas da realização de convênios entre o Estado e as prefeituras. Com a ampliação, será permitido fazer boletins de ocorrência pela internet, em distritos policiais, em postos da PM e em bases da Guarda Municipal. A Secretaria de Segurança Urbana da capital afirma que 34 unidades de inspetorias e 38 bases comunitárias estarão à disposição do cidadão para o registro das ocorrências. Segundo o secretário Edsom Ortega, a capital tem condições de aderir ao programa no prazo previsto pelo governo estadual. O presidente do sindicato da Guarda Civil em São Paulo, Angelino Venerando Filho, disse que a categoria aprova a ampliação, mas que a instituição ainda não tem os equipamentos para o atendimento on-line. “A população sairá ganhando com mais uma opção. Mas precisamos saber como será feito.”

domingo, 26 de agosto de 2012



A Guarda Municipal (GM) de Campinas adquiriu armamento pesado para operações de alto risco para conter a criminalidade na cidade. Um grupo especial da corporação passará por treinamento, a partir da próxima semana, para poder utilizar a espingarda T-14 — conhecida por ter um alto poder de precisão e ser baseada no fuzil AR-15. A arma será usada em situações de enfrentamento, apoio às polícias Militar e Federal e também na escolta de magistrados.

“Enquanto uma pistola é indicada para a segurança individual, esse tipo de armamento é considerado de uso coletivo em razão de seu alto poder de parada em defesa da vida. Ela impõe respeito”, disse Sinval Dorigon, secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública. Para ele, a arma também dará mais segurança aos guardas.

A intenção é utilizar o armamento ainda este mês. “Logo após os 32 agentes especiais da corporação receberem treinamento teórico e prático para o manejo de espingardas”, afirmou o comandante da GM, Márcio Boldrin. O curso ocorre entre os dias 16 e 23 deste mês.
“É uma arma de muita precisão que nem a Polícia Militar possui. É muito semelhante e tem características do fuzil AR-15 e, psicologicamente, coloca um respeito muito grande. A munição vai direto na mira e é muito rápida”, informou o tenente coronel do Exército, Fernando Fantazzini. O tenente afirmou que a arma é muito utilizada por colecionadores e em clubes de tiro

sábado, 25 de agosto de 2012

Importunação ofensiva ao pudor

NO DIA 17/08/12 O GAP FOI SOLICITADO POR UM CIDADÃO QUE RELATOU QUE UM INDIVIDUO DE NOME FÁBIO HAVIA MEXIDO COM SUAS 02 FILHAS E EM SEGUIDA OS DOIS ENTRARAM EM VIAS DE FATO E O INDIVIDUO FABIO O AMEAÇOU E FOI BUSCAR UMA FACA PARA MATA-LO, DE IMEDIATO O GAP DESLOCOU AO LOCAL E LOCALIZOU FABIO CHEGANDO PELA CASA DO SOLICITANTE E FOI LOCALIZADO A FACA COM FABIO E AS PARTES FORAM CONDUZIDAS AO PLANTÃO POLICIAL E FOI ELABORADO BO DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR/AMEAÇA. Fonte: Equipe GAP

Averiguação de tráfico de entorpecentes

APÓS RECEBER DENUNCIA DE QUE UM INDIVIDUO ESTAVA PRATICANDO TRÁFICO PELA RUA PRINCIPAL DO CAMPOS DOURADO, O GRUPO DE APOIO PREVENTIVO - GAP - DA GCM DE MONTE MOR FOI ATÉ O LOCAL E LOCALIZOU O INDIVIDUO COM AS CARACTERISTICAS PASSADAS E COM ELE FOI LOCALIZADO A QUANTIA DE R$ 140.00, E LOCALIZOU DO OUTRO LADO DA RUA 10 PEDRAS DE CRACK E 04 TUBETES DE COCAINA, CONDUZIDO AO DP E POR LÁ FOI ELABORADO BO DE AVERIGUAÇÃO DE TRÁFICO.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

GAMA realizou 4º Torneio de Tiro Azul Marinho


( GCM Jesus (3° Lugar), GCM Micolay (2° Lugar) e GCM Archanjo (1° Lugar)).



A Gama (Guarda Municipal de Americana) realizou dia 29 a quarta edição do Torneio de Tiro Azul Marinho. Vinte patrulheiros participaram da atividade. Para o inspetor e um dos organizadores, Agnaldo Dorcilio de Souza, a edição mostrou um bom nível entre os competidores.

"O torneio foi uma confraternização entre as equipes, mas foi exigido muita disciplina, principalmente quanto às regras de segurança e manuseio do armamento", comentou.

As guardas municipais femininas também participaram junto com os homens da corporação e mostram que têm alto nível.

Durante a competição tinham obstáculos para tiros em pé, ajoelhados e deitados. Além de alvos para vários tiros.

"A escolha da pista e dos respetivos obstáculos foi realizada para o torneio assim como treinamento no dia a dia nos trabalhos executados na corporação", enfatizou Dorcílio.
A realização desse torneio tem como objetivo capacitar os patrulheiros ainda mais nas suas atividades diárias, já que durante o torneio são realizados exercicios que poderão ser usados em uma ocorrência de natureza.
Os vencedores da 4° edição do Torneio de Tiro foram: O Guarda Civil Municipal Archanjo - equipe da Romep (1º lugar), Mikolay - equipe operacional (2º lugar) e Jesus - base móvel (3º lugar), Bruno - operacional (4º lugar), Baptista - Canil (5º lugar) e Antunes - operacional na sexta colocação. Os três primeiros colocados receberam troféis e os demais receberam medalhas.


Fonte:-
Cristiani Azanha
Assessoria de Imprensa

Dois carros colidiram de frente na estrada que liga Sumaré a Monte Mor.

Acidente deixa uma pessoa morta e quatro feridos em Monte Mor, SP Duas vítimas foram levadas em estado grave para os hospitas da região. Uma pessoa morreu após um acidente entre dois carros na estrada que liga Sumaré a Monte Mor (SP) na noite desta quinta-feira (23). Segundo o Corpo de Bombeiros de Campinas (SP), que atendeu a ocorrência, duas vítimas sofreram ferimentos graves e outras duas pessoas tiveram escoriações leves. Segundo a Guarda Municipal de Monte Mor, os dois veículos colidiram de frente e ainda não é possível saber as causas do acidente. As vítimas foram encaminhadas para os hospitais de Monte Mor e Mário Covas, em Hortolândia (SP). O estado de saúde das vítimas não foi divulgado. http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2012/08/acidente-deixa-uma-pessoa-morta-e-quatro-feridos-em-monte-mor-sp.html

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Importância do Giroflex Vermelho

Deixar de utilizar o Giroflex vermelho pela guarda civil é um suicidio
Deixar de utilizar o Giroflex vermelho pela guarda civil é um suicidio
cavalar, a cor vermelha do giroflex e sua importância para o trabalho
da Guarda Municipal.
A falta de pesquisa sobre o tema tem levado comandantes a mudarem as
cores dos Giroflex das viaturas das Guardas Municipais levando assim a
desconfigurar a missão nobre e policial da Guarda Civil.
Parece simples, mais o assunto é relevante e com esses simples
detalhes vamos acabando com nossas conquistas, foram lutas e
sacrifícios para inserir as Guardas no rol de utilizar a cor Vermelha
em Giroflex e hoje por uma irresponsabilidade, curiosidade ou
desconhecimento coloca todas as conquistas a perder.

Estamos assistindo a inserção da cor azul em giroflex de viaturas das
polícias Civil, Militar, inclusive em muitas Guardas Municipais, sendo
que a cor azul não é prevista pelo código de trânsito, portanto não é
regulamentada para este fim. Giroflex de cor azul nas viaturas
policiais estão sendo usados ou por mero desconhecimento para parecer
diferente, ou diferenciar de outras corporações copiando policias de
outros países.
A cor azul está fora da regulamentação e órgãos públicos só podem
utilizar equipamentos regulamentados, seu uso indevido poderá o agente
ou entidade responder por algum dano, imagina uma viatura com giroflex
azul parado sobre a pista de rolamento e por fatalidade se envolver em
um acidente, estava esta viatura devidamente sinalizada? Este
sinalizador azul da o direito da viatura estacionar sobre a via? Claro
que não, pois esta sinalização talvez satisfaça interesses
empresariais ou pessoais de comandantes e diretores.
O uso do giroflex é uma boa representação da confusão de papéis que se
instalou nas instituições de segurança pública no Brasil, sua missão
ostensiva é gerar uma quantidade de prevenção de segurança e auxiliar
o agente durante seu serviço.

Não resta duvidas que o uso do giroflex gera o desconforto e dificulta
ao marginal, para realizar seus delitos. O uso do giroflex como forma
de policiamento ostensivo preventivo se mostra bem eficiente e atende
a necessidade da sociedade de ter a polícia mais próxima e presente,
penso que é válido o uso do giroflex sem sirene, na fase de prevenção
para aumentar a ostensividade e com sirene no rastreamento e
aproximação do local do delito geralmente dependem das diretrizes de
cada comando, existe duas corrente de pensamento sobre o tema.
Para a população não resta duvidas que o giroflex ligado traz o bem
estar a segurança subjetiva gerando uma maior sensação de segurança
fato este muitas vezes combatido por policiologos na qual não são
adeptos a sensação de segurança e sim a uma segurança objetiva.
Portanto a questão de usar ou não giroflex ou high-lights nas
viaturas, vai do entendimento do comando ou do agente, pois com o
sistema ligado se tem mais ostencividade, ver e ser visto, porém
lembramos que tem entendimento contrario principalmente quando fazendo
patrulhamento preventivo.
O uso de giroflex giratório azul deveria ser percebido em cortejo
fúnebre, desfile do Papai Noel, carros para som de aniversario e
outros pois não há artigo ou parágrafo CTB que deixa explicito a
proibição da cor azul, o uso de giroflex na cor verde é um equipamento
destinado a sinalização de veículos ou instalações que por
regulamentação ou necessidade sejam utilizado, é bastante comum em
barcos, cancelas automáticas, empilhadeiras, tratores, guinchos,
entrada e saída de estacionamento, escavadeiras, estradas e etc.
Senão vejamos o que diz a lei:
A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 268 DE 15 DE FEVEREIRO de 2008, nesta mesma
norma aparecem dados importantes que combinado com o CTB fica clara e
fácil de se compreender. Existem apenas duas cores regulamentadas, o
vermelho e o amarelo âmbar, suas funções e o embasamento para a
utilização destas, seguirá mais adiante.
No Brasil as coisas são meio confusas, já que muitas vezes os próprios
órgãos que deveriam fiscalizar, não sabem que fazem errado, estou
dizendo isso porque há duas cores permitidas de giroflex ou
high-lights, que são o vermelho e o amarelo âmbar, logo azul, branco,
verde ou qualquer outra cor, não pode, entretanto você vai ver na rua
diversas viaturas das Polícias Militares dos Estados, bem como de
outras Polícias, Guardas Municipais com dispositivo diferente da cor
que deveria usar, que é só o vermelho.
Outro dado importante, para quem usa o vermelho e quem usa o amarelo
âmbar, o CTB em seu inc. VII e Art.29 determina quem usa o vermelho:
“VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os
de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as
ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre
circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e
devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes
disposições:”
Lendo a tipificação mencionada fica fácil, portanto quem usa os
giroflex ou high-light na cor vermelha são as viaturas de:

1- Bombeiros
2- Polícias (Guardas Municipais)
3- Fiscalização e operação de trânsito
4- Ambulâncias
O §3º da Resolução 268/08, adiciona ainda os veículos destinados ao
atendimento de emergência de acidentes ambientais, fora disso mais
ninguém.
O CTB não determina que cor deve ser a luz dos veículos prestadores de
utilidade pública, deixando este encardo no texto do inc.VIII do
Art.29 ao CONTRAN, que o fez na Resolução 268, tipificando que esta
deveria ser na cor amarelo âmbar (Art.3º “caput” da Res.268/08),
percebe-se que o CTB (Lei 9503/97), deixa também a encargo do CONTRAN
determinar quais serão os veículos prestadores de utilidade pública,
que em conformidade com o §1º do Art.3º da Resolução 268, são os
seguintes:
“I – os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica,
de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
II – os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização
viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo
rodoviário;
III – os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas
à circulação pública;
IV – os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V – os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados
em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI – os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a
serviço da Administração Pública.”
Mesmo estes órgão precisam de prévia autorização para poderem utilizar
este dispositivo, conforme tipifica o §2º do mesmo Art.3º da Resolução
mencionada:
“§2º A instalação do dispositivo referido no “caput” deste artigo,
dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal onde o veículo estiver registrado, que
fará constar no Certificado de Licenciamento Anual, no campo
“observações”, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União.”
Portanto nenhum cidadão pode fazer uso de tais dispositivos, já que os
que utilizam as luzes vermelhas, são veículos destinados ao
atendimento de urgências e emergências, gozando portanto de livre
circulação (podem utilizar da calçada, contra-mão, de retornos e
conversões não permitidas e exceder a velocidade da via, dentro das
possibilidades e com segurança), parada e estacionamento (podem se
utilizar da fila-dupla, calçada ou passeio, bem como podem utilizar-se
de posições não previstas no CTB, como 45º), desde que estejam no
efetivo atendimento da urgência ou emergência.
Já os veículos destinados a prestação de utilidade pública, gozam
apenas da livre parada e estacionamento, sendo vedado se movimentarem
com o dispositivo amarelo âmbar acionado, exceto os seguintes
veículos, que em movimento podem energizá-los
III – os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas
à circulação pública;
V – os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados
em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI – os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a
serviço da Administração Pública.
A desobediência de tais normas, podem acarretar as sanções previstas
nos Incisos XII ou XIII do Art.230 do CTB:
“Art. 230. Conduzir o veículo:
XII – com equipamento ou acessório proibido;
XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;”
Fora as demais infrações que possa vir a cometer (Art.266 do CTB) e os
danos que possa vir a causar, não impedindo entretanto, que seja
conduzido ao Distrito Policial, visto que este tipo de ação causa
prejuízos a coletividade, já que usurpa a função pública, portanto
pode incorrer em crime e ter o equipamento apreendido mediante auto de
exibição e apreensão da polícia judiciária. Importante ressaltar que
existem três esferas, que são a Penal, Cívil e Administrativa, podemos
ser em algumas ações responsabilizados nas três.
Esta matéria é regulamentada pelo Código Nacional de Trânsito, que
estabelece que “a luz vermelha e o uso das sirenes é de uso exclusivo
dos veículos de emergência”.
A luz vermelha caracteriza veículos de emergência (ambulâncias,
Resgate) Polícias e Guardas Municipais . A luz amarela é usada em
veículos de serviços de Segurança (carros-forte, Engenharia de
Tráfego, e veículos que estejam a serviço da Prefeitura ou o do
Estado, necessitando uma licença especial.
Ressalte-se que policia (Luz vermelha) são os mencionados no art144,

interessante que nem mesmo transporte de valores podem ao menos
estacionar em locais proibidos, salvo com autorização da autoridade
municipal de trânsito, para tanto o município é obrigado caso não haja
vaga de garagem nos bancos instalar em frente placas verticais
regulamentando o estacionamento destes.
A resolução n.º 679, do Conselho Nacional de Trânsito determina que
apenas prestadores de serviço de utilidade pública utilizem giroflex,
além disso, estes veículos podem utilizar o equipamento ligado apenas
quando estiverem parados no local da prestação de serviço, como um
indicador.
O uso arbitrário do giroflex pode ser reprimido, porque causa
problemas no trânsito, muitas pessoas usam o giroflex para levar
vantagem no trânsito o que pode causar acidentes, a multa para o
condutor é de R$ 127, 69, além de perda de cinco pontos na carteira de
habilitação, a irregularidade é uma infração gravíssima.
“A cada intervenção da Guarda Municipal uma vidraça a menos é quebrada
no município”.

Mauricio Maciel, Ex. Cmt da Guarda Municipal de varginha,
desenvolvedor e criador do site www.gcmbrasil.com , promotor de
polícia comunitária pela (SENASP), Instrutor e coordenador do curso de
formação de Guardas Municipais, Direitos Humanos pelo 24º (BPMMG), Uso
progressivo da força, Planejamento estratégico em Segurança Pública,
Resgate 9º(BCBMMG), Capacitação em Educação Para o Trânsito,
Utilização de armas menos letais (SENASP), Sistema e Gestão em
Segurança Pública, Planejamento Estratégico, Gestão Pública, Pós
Graduado em Segurança Pública e Comando de Guardas Municipais.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012



CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO
(C.F.I.A.T.)

OBJETIVO:

Capacitar o interessado em repassar as técnicas de
manuseio e uso de armas curtas e longas utilizadas na área da
segurança privada, armas liberadas para uso civil e atividades
de colecionador e atirador. Focando nos princípios básicos de
segurança, fundamentos de tiro, legislação vigente e didática.
Qualificaremos os interessados a ministrarem aulas de
armamento e tiro dentro da matriz curricular exigida no
credenciamento junto ao Departamento de Polícia Federal.

CURSO:

Extracurricular, visando preparar o interessado para o
credenciamento de Instrutor de Armamento e tiro no
Departamento de Polícia Federal.

MÓDULOS:

O curso é dividido em 03 Módulos, sendo o primeiro a parte teórica, o segundo Módulo
englobando a parte teórica e prática com o manuseio do armamento e tiro a seco e o terceiro
Módulo prático com tiro real.

TURMA:

Com no máximo 30 alunos.

CARGA HORÁRIA:

100 horas/aula, 20 horas/aula a mais que o exigido pelo Departamento de Polícia Federal.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

GCM de Monte Mor prende ladrões de carro


A Guarda Municipal de Monte Mor (SP) prendeu três suspeitos de praticarem furtos de veículos na região, após uma perseguição na manhã desta terça-feira (7). Segundo informações da GM, o trio foi identificado assim que entrou na cidade, devido à placa do carro que dirigiam que foi roubado algumas semanas antes em Amparo (SP).
Uma equipe de patrulha foi enviada para fazer a abordagem e os suspeitos, percebendo a aproximação dos guardas, seguiram em direção à rodovia SP 101. A fuga continuou por aproximadamente sete quilômetros, mas os suspeitos foram detidos. Além do carro roubado, eles portavam uma arma que também foi apreendida. A ocorrência foi apresentada na delegacia local.

Casal é preso por trafico no Pq Bela Vista




A Equipe GAP da GCM de Monte Mor recebeu informações de que um casal estaria praticando tráfico de drogas no Parque Bela Vista, próximo ao campo de futebol. Em patrulhamento pelo local, os GCMs lograram êxito em deter o casal e encontrar com a dupla uma certa quantia de entorpecentes. Posteriormente, deslocaram-se até a residência onde o casal reside e, com autorização do genitor do indiciado Emerson, adentraram a residência e localizaram outras porções de entorpecentes, anotações de contabilidade do tráfico de drogas e a quantia de R$382,50. A dupla foi conduzida ao DP do Município, onde foram autuados em flagrante delito por tráfico de drogas.